Seja minha vida o padrão naquilo que eu falar e no procedimento, o exemplo à todos levar.

domingo, 23 de outubro de 2011

INHOTIM: A GRANDE LAVANDERIA MINEIRA

 INHOTIM:  NÃO TINHA COMO PLAGIAR A MATÉRIA.

Depois de mais de dois meses pesquisando, ouvindo e apurando denúncias de “especialistas de mercado” sobre uma nova lavanderia de dinheiro, Novojornal conclui reportagem que traz à tona um esquema com a participação de vários políticos, jornalistas, empresários de diversos setores da economia nacional e mineira, que absorveu todo esquema de corrupção e sonegação outrora executados pelas agências de publicidade SMP&B e DNA, desmontado após comprovação através da CPI dos Correios e investigação da Polícia Federal (PF), o que culminou com a denúncia apresentada pelo Procurador da República no explosivo mensalão, desdobrado posteriormente em mensalão mineiro.

Integraram esta denúncia
 Marcos Valério e Cristiano Paz, proprietários da  DNA  e  SMP&B.

O primeiro, após cair em desgraça, tirou de cena o segundo, verdadeiro autor da engenharia contábil e financeira que, por décadas, serviu principalmente aos governos mineiro e federal, além de autarquias, empresas públicas e privadas.
Segundo os “especialistas”, Valério entrara no “ramo” há pouco tempo, representando um “sócio oculto”. Cristiano Paz, diante da falta de condições em utilizar as agências de publicidade para servir seus tradicionais clientes, migrou para o Museu Inhotim, situado no município de Brumadinho, a 60 quilômetros de Belo Horizonte.

Inhotim, até então, era apenas um hobby excêntrico pertencente a Bernardo Paz, irmão de Cristiano. Bernardo Paz é um “playboy” que passou sua vida gastando a enorme fortuna deixada por seu ex-sogro, o falecido banqueiro João do Nascimento Pires, proprietário do extinto Banco Mineiro do Oeste.

Em 2002 foi fundado o Instituto Cultural Inhotim, entidade sem fins lucrativos, dessa forma, “isenta” de pagamento de impostos. Embora sujeito a fiscalização, ficou literalmente de fora das investigações do mensalão. Sua contabilidade no período das apurações do caso mensalão simplesmente evaporou, segundo informações de participantes das investigações.

Após essa transformação, os investidores e patrocinadores dos projetos de Inhotim, coincidentemente passaram a ser os mesmos que anteriormente eram clientes da SMP&B e DNA. 

É inegável que nas últimas décadas todo esquema de corrupção, desvio e lavagem de dinheiro, principalmente público, executado no Brasil, nasceu em Minas Gerais.
Até então tido como um Estado ético e exemplo de probidade, Minas passou a ser conhecido pela engenhosidade de contraventores, transvertidos de empresários, políticos e publicitários.

Evidente que a impunidade estimulou o crescimento da contravenção.

Agências de publicidade como SMP&B e DNA, junto com instituições financeiras como Banco Rural e BMG, desmontaram o patrimônio do Estado. Abertamente ofereciam especialização não nas atividades constantes de seus objetivos sociais e a disputa entre os Bancos e agência de propaganda passou a ser daquele que ofereceria maior competência na prática de contravenções.

Diretores dos bancos ocupavam diretorias do Banco Central e, diretores de agências, altos cargos da administração pública, encarregados da gestão das verbas de publicidade, impedindo dessa forma a fiscalização ou a punição.

Foi necessário que, em Brasília, após ser contrariado em seus interesses, o deputado federal Roberto Jefferson (PTB-RJ) denunciasse o esquema para que investigações fossem realizadas. Muitos acham que a mesma foi superficial e poupou diversos participantes. Agora entra em cena o novo esquema, através da ONG Inhotim.
Os valores operados anualmente neste esquema ultrapassam R$ 150 milhões. Para dar “saída” ao dinheiro recebido, Inhotim passou a adquirir enormes áreas no município de Brumadinho.
Compraram escandalosamente, por vultuosas somas, gigantescas áreas sem qualquer valor comercial ou demercado, por serem pirambeiras e mata virgem, todas situadas em áreas de preservação ambiental.
O preço alto pago era apenas para constar das escrituras. Na verdade, o valor pago era insignificante. Após esta operação, a diferença entre o valor pago e o valor da escritura estava “lavada”.
Evidente que as operações convencionais de superfaturamento de promoções e simulação de patrocínio continuaram a acontecer. Hoje, no cartório de Imóveis de Brumadinho, comprovadamente, Inhotim é a maior proprietária do município. Se avaliado a preço de mercado dos imóveis adquiridos, não chega a 0,5% do valor declarado.
A eficiência do novo modelo, assim como a esperteza e inteligência dos novos operadores tem que ser reconhecida.
Diante da evidente simpatia da sociedade com os eventos da área ecológica de Inhotim, a instituição acabou “ficando bem na foto”, possibilitando a aproximação de diversos profissionais de credibilidade do “Projeto”.
Depois da utilização das escrituras dos imóveis para lavar uma montanha de dinheiro e diante da obrigatoriedade de manutenção das áreas florestais sem qualquer valor comercial, agora querem ficar livres deste ônus, pretendendo “doar” os mesmos para a União Federal.
Realmente os novos operadores são competentes. Porém, o velho ditado a seguir aplica-se como uma luva: “Se o malandro realmente fosse malandro deixaria de ser malandro por malandragem”, já que a ganância e a certeza de impunidade levaram os novos operadores a cometerem um erro fatal.

Diante da influência de um dos grandes “investidores” no projeto Inhotim, deputado federal Narcio Rodrigues (PSDB-MG), para muitos sócio do governador mineiro e coincidentemente majoritário eleitoralmente no município, conseguiu-se que o DER/MG asfaltasse um acesso a BR 040, ou seja, a Inhotim.
A justificativa utilizada novamente é criativa e perfeita: “Acesso a Inhotim”.

Só que, anteriormente, o deputado Narcio Rodrigues e Bernardo Paz compraram todos os imóveis no trajeto da estrada que liga a BR 040 e, com o novo acesso asfaltado, alcançaram um preço estratosférico, pois estará próximo ao mega projeto imobiliário Lagoa dos Ingleses, onde encontra-se o metro quadrado mais caro da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Para o Inhotim, os imóveis nada valem, representam apenas despesas. Como já foram úteis para lavar dinheiro, inclusive público, agora será entregue à União enquanto os que irão valorizar, devido ao asfaltamento com investimento público, ficarão com Bernardo e Narcio.
O leitor neste momento certamente estará dizendo: chega. Isto já é demais.
Infelizmente não!
Os novos operadores, através de Bernardo, conseguirão indicar o secretário de Meio Ambiente de Brumadinho, “Dr. Quintino”, para facilitar o que na região é praticamente impossível às licenças ambientais.
Bernardo e Narcio pretendem instalar em seus imóveis um aeroporto, um campo de golfe e um mega Resort. E pior, o terreno onde serão implantados estes empreendimentos pertencia ao atual secretário de Meio Ambiente.
egundo moradores da região, a venda foi aparente, o secretário e sócio de Bernardo e Narcio.
É realmente inacreditável a certeza da impunidade, visto que o secretário
“Dr. Quintino” concederá a licença ambiental para um empreendimento que será construído em um imóvel que anteriormente, no mínimo, era seu.
Fontes da Procuradoria da República e Polícia Federal de Minas Gerais informam que já “observam” há algum tempo a nova Lavanderia Mineira e prometem ações em breve.

ESTAMOS PERDIDOS! ACABOU-SE O JUDICIÁRIO??

 A sociedade deixou uma vassoura para cada congressista, para lembrá-los de varrer a corrupção..... O que eles fizeram no dia? Absolveram o corrupto Valdemar da Costa Neto (Conselho de Ética). Deram uma banana para a sociedade dizendo: " Não somos representantes de vocês... somos representantes de nós mesmos! Defendemos os nossos interesses e só!

A Corregedora afrima que o judiciário está infestado de bandidos escondido atrás das togas (cadê o julgamento do mensalão? Provavelmente quando todos os crimes prescreverem eles vão lembrar de julgar). E querem diminuir os poderes do CNJ... Assim, acaba a mínima fiscalização sobre o poder judiciário. Porque será que essa gente não gosta de controle, de fiscalização, de crítica?

Agora querem fazer uma reforma política, com o intuito maior de salvar tais mensaleiros e outros bandidos travestidos de salvadores da pátria! Defensores dos pobres.... A sociedade, os eleitores querem tal reforma proposta? Ou, como pensam tais personagens: " o eleitor é apenas um detalhe"!!! E, tome guela abaixo.

Aproveito para reproduzir o texto a partir da indignação do amigo e vizinho
PAULO MEYER  -  MEYER TURISMO LTDA - AV. CRISTOVÃO COLOMBO  550  SL  14, Belo horizonte-MG   -  (31)3293.1884   -   (31)9303.1884


ESTAMOS PERDIDOS! ACABOU-SE
CORRUPÇÃO NA JUSTIÇA

A CORRUPÇÃO NA JUSTIÇA
O Estado de S. Paulo - 11/08/2011

Elaborado com base nas inspeções feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça e divulgado pelo jornal Valor, o relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre as irregularidades cometidas pela magistratura nas diferentes instâncias e braços especializados do Judiciário mostra que a instituição pouco difere do Executivo em matéria de apropriação indébita e malversação de dinheiro público, de mordomia, nepotismo e fisiologismo, de corrupção, enfim as maracutaias são tantas que é praticamente impossível identificar o tribunal com os problemas mais graves. Em quase todos, os corregedores do CNJ constataram centenas de casos de desvio de conduta, fraude e estelionato, tais como negociação de sentenças, venda de liminares, manipulação na distribuição de processos, grilagem de terras, favorecimento na liberação de precatórios, contratos ilegais e malversação de dinheiro público.

No Pará, o CNJ detectou a contratação de bufês para festas de confraternização de juízes pagas com dinheiro do contribuinte.

No Espírito Santo, foram descobertos a contratação de um serviço de degustação de cafés finos e o pagamento de 13.º salário a servidores judiciais exonerados.

Na Paraíba e em Pernambuco, foram encontradas associações de mulheres de desembargadores explorando serviços de estacionamento em fóruns. Ainda em Pernambuco, o CNJ constatou 384 servidores contratados sem concurso público - quase todos lotados nos gabinetes dos desembargadores.

No Ceará, o Tribunal de Justiça foi ainda mais longe, contratando advogados para ajudar os desembargadores a prolatar sentenças.

No Maranhão, 7 dos 9 juízes que atuavam nas varas cíveis de São Luís foram afastados, depois de terem sido acusados de favorecer quadrilhas especializadas em golpes contra bancos.

Entre as entidades ligadas a magistrados que gerenciam recursos da corporação e serviços na Justiça, as situações mais críticas foram encontradas nos Tribunais de Justiça da Bahia e de Mato Grosso e no Distrito Federal, onde foi desmontado um esquema fraudulento de obtenção de empréstimos bancários criado pela Associação dos Juízes Federais da 1.ª Região.

Em alguns Estados do Nordeste, a Justiça local negociou com a Assembleia Legislativa a aprovação de vantagens funcionais que haviam sido proibidas pelo CNJ. 

Em Alagoas, foi constatado o pagamento em dobro para um cidadão que recebia como contratado por uma empresa terceirizada para prestar serviços no mesmo tribunal em que atuava como servidor.

O balanço das fiscalizações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça é uma resposta aos setores da magistratura que mais se opuseram à criação do CNJ, há seis anos. Esses setores alegavam que o controle externo do Judiciário comprometeria a independência da instituição e que as inspeções do CNJ seriam desnecessárias, pois repetiriam o que já vinha sendo feito pelas corregedorias judiciais.

A profusão de irregularidades constatadas pela Corregedoria Nacional de Justiça evidenciou a inépcia das corregedorias, em cujo âmbito o interesse corporativo costuma prevalecer sobre o interesse público. Por isso, é no mínimo discutível a tese do presidente do STF, Cezar Peluso, de que o CNJ não pode substituir o trabalho das corregedorias e de que juízes acusados de desvio de conduta devem ser investigados sob sigilo, para que sua dignidade seja preservada. "Se o réu a gente tem de tratar bem, por que os juízes têm de sofrer um processo de exposição pública maior que os outros? Se a punição foi aplicada de um modo reservado, apurada sem estardalhaço, o que interessa para a sociedade?", disse Peluso ao Valor.

Além de se esquecer de que juízes exercem função pública e de que não estão acima dos demais brasileiros, ao enfatizar a importância das corregedorias judiciais, o presidente do STF relega para segundo plano a triste tradição de incompetência e corporativismo que as caracteriza. Se fossem isentas e eficientes, o controle externo da Justiça não teria sido criado e os casos de corrupção não teriam atingido o nível alarmante evidenciado pelo balanço da Corregedoria Nacional de Justiça.


SE A JUSTIÇA NÃO MERECE RESPEITO O QUE MAIS FALTA PARA O PAÍS AFUNDAR?   O EXECUTIVO ROUBA EM COLUIO COM O CONGRESSO, E A JUSTIÇA NÃO JULGA.
CHEGAMOS AO FIM.
REPASSEM

SAAE, MP E JUSTIÇA, TARIFA DE ÁGUA COBRADA INDEVIDAMENTE

Já ia passando em branco, mas em maio daste 2011, dia 12, a justiça local condenou o  Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) – Itabira a devolver dinheiro LOCUPLETO. Locupletar é dinheiro injusto, sujo, surrupiado na experteza, enriquecimento ilícito ou enriquecimento sem Causa Justa ou Causa Justificada. E não havia justificativa para tal ato da parte da administração do sr. Hélio Quadrado. Fato que ocorreu em sua administração e de seus antecessores referente a cobranças indevidas. A ação, beneficiou várias famílias de um condomínio.

COBRANÇA   INDEVIDA

O Saae de Itabira terá de devolver dinheiro de tarifa cobrada indevidamente de condomínios. Trata-se de uma autarquia que presta serviço de saneamento básico no município, e pela sentença terá a devolver valores cobrados indevidamente de condomínios que possuem apenas um hidrômetro.

O ato de locupletar o dinheiro de várias famílias ou usuários com a prestação de serviço, é que a instituição estava multiplicando  ilegalmente o valor da tarifa mínima de consumo desses condomínios pelo número de unidades autônomas do prédio.
 
A apuração do feito foi realizada pela promotora de Justiça Nidiane de Andrade, que aparece como a autora da Ação Civil Pública (ACP).  A administração da autarquia, multiplicava ilegalmente a taxa de consumo mínimo, correspondente a 15 m³ de água, pelo número de residências existentes no condomínio. Um prédio, por exemplo, de dez apartamentos com apenas um hidrômetro pagava sempre um consumo mínimo de 150 m³, ainda que tivesse consumido apenas 100 m³.

Sabemos de caso em que um lote com duas residências germinas, com um hidrômetro e que usam apenas em torno de 09 m³ tem que pagar por 15 m³. Sabendo ainda, que por vezes o local costuma ficar somente com um morador e fica o mesmo pagando por dois, tendo em vista os maus critérios da administração do SAAE Itabira.  
Ocorrendo este fato em outras localidades do pais, de esperteza com o dinheiro de famílias, bem como, de sentença do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ de casos identicos e que se assemelham.

A Promotora de Justiça, contestou os cálculos do SAAE, bem como, apresentou decisão do STJ acima, decidindo que o fornecimento de água às ditas famílias do condomínio, no caso, a cobrança do consumo total, estava errada, locupleta, pois o consumo é medido por um hidrômetro que mede o consumo real

Para contestar essa forma de cálculo, a promotora de Justiça sustentou na ACP que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sentença sobre caso semelhante, decidiu que “a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real devidamente aferido.

Se o próprio SAAE tinha o acompanhamento das aferições do que chamamos de CONSUMO REAL, em tese 'gota-a-gota', como poderia por exemplo, diante de um consumo de 100 m³ se achar no direito de cobrar 150 m³? Este é o SAAE de Itabira na administração de Hélio Quadrado e do sr. João Isael Quirino, prefeito atual. Prefeito este que ficou de transformar a cidade  de Itabira em cidade de Primeiro Mundo em quatro anos.

Para se transformar uma cidade para uma dita cidade de primeiro mundo, necessita-se de pelo menos 30 anos, bem como, de muito dinheiro e paciência. Infelizmente esse foi o rótulo de campanha do atual prefeito em 2008 com sua turma de meia dúzia, protegidos por um grupão de 18 partidos e que dominam também a Câmara de Itabira que não fazem oposição. Entendo que tratou de promessa ilegal de campanha e esperamos que o Ministério Público local tome consciência disso.

No entanto, cabe elogiar a iniciativa e vitória do Ministério Público local na pessoa da Sra. Nidiane de Andrade, pois, este fato no mundo jurídico poderá beneficiar muitas outras famílias que foram locupletadas em seus orçamentos em favor do SAAE Itabira. Bem como, no sentido pluralizar o direito de várias famílias, que possa o MP local, cobrar desta prestadora de serviço público, que a mesma cumpra a sentença na forma a se extender à todos na cidade, pois, o condomínio em tela, é somente uma ponta de pedra diante dos outros inúmeros e inúmeros casos na cidade, conforme funcionários.

A decisão sentencial foi do juiz Afrânio José Nardy, o qual a partir da ação da Promotora, determinou que o SAAE altere a forma de cálculo da tarifa de água e devolva, com juros e correção monetária, os valores cobrados ilegalmente dos condomínios nos últimos dez anos. Ele ainda determinou multa diária de R$ 1.000 caso o SAAE descumpra a sentença.

Será que a sentença foi cumprida em sua totalidade? Ou foi cumprida somente no caso específico?

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

AS RELAÇÕES DE TRABALHO NO SETOR PÚBLICO

O Congresso Nacional publicou no dia 07 de abril no Diário Oficial da União o Decreto Legislativo nº. 206, que promulga os textos da Convenção nº. 151 e da Recomendação nº. 159, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que: 
-  “estabelecem princípios que asseguram a proteção dos trabalhadores da Administração Pública no exercício de seus direitos sindicais, seja como filiados ou representantes de sindicatos, garantindo sua autonomia de atuação”.
A Convenção 151 (veja na matéria anterior o texto na íntegra) apresenta garantias às organizações de trabalhadores da Administração Pública, marcos para a fixação e negociação das condições de trabalho,  solução de conflitos e o exercício dos direitos civis e políticos.
A Recomendação 159 está voltada para “garantir parâmetros objetivos e pré-estabelecidos para a eventual existência de direitos preferenciais ou exclusivos a determinadas organizações de trabalhadores e a previsão legal acerca dos indivíduos ou órgãos competentes para negociar em nome da autoridade pública e seus procedimentos de negociação”.
Agora veio a ratificação do Congresso Nacional, mas... Com duas ressalvas. E não deveria haver ressalvas, pois a Recomendação 151 já é auto-aplicável. 
As ditas ressalvas. A primeira estende a expressão pessoas empregadas pelas autoridades públicas, constante na Convenção 151, aos diversos níveis de governo e às várias relações de trabalho. E isto, ficaria valendo também para servidores públicos federais que usam a regência da Lei 8.112/90 ou pela CLT, quanto para os servidores dos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um.
Uma outra ressalva, é que as organizações de trabalhadores abrangidas pela Convenção são apenas aquelas organizações “constituídas nos termos do artigo 8º da Constituição Federal”. Ok?
Diante do exposto, já podendo dizer com força de Lei, os textos da recomendação n.151, o Servidor Público como um trabalho, agora pode pensar em se proteger dos atos de certos dirigentes da Administração Pública.
O então presidente Luís Inácio Lula da Silva, no dia 14 de fevereiro de 2008, o mandou as matérias para apreciação do Congresso Nacional solicitando sua ratificação e incorporação ao ordenamento jurídico do País. Na mesma mensagem o presidente solicitou também a ratificação da Convenção 158, que trata da garantia do emprego contra a dispensa imotivada.
A Convenção nº. 151 e a Recomendação nº. 159 foram assinadas em 1978 por vários países, entre eles o Brasil. Conforme determina a Constituição Federal, para serem aplicadas, dependiam da ratificação do Congresso Nacional, a quem compete resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
PARABÉNS! Mas, tem um mas...
Eu não sei se foi por habilidade ou por maldade política, que Lula conseguiu a aprovação. Ou seja, a aprovação seguiu por acordo de liderança e não como deveria ser, por votação e com quorum qualificado para tal. Duro, será daqui pra frente para obter aprovação por votação. Lula ficou bem na fita na época, mas... Neste dia 24 e 25 de outrubro de 2011, nós do Sindetipol, com demais sindicatos de minas e a Nova Central Sindical, vamos a Brasília, objetivando usar a capacidade de mobilização o que é importante na busca de diálogo. Da CUT nada podemos esperar. A CUT hoje é governo, não trabalha mais com a sua base, pois a cúpula assumiu cargos junto ao governo de Lula e Dilma, central esta, que hoje é PATRONAL - do governo e que tenta ajudá-lo a desarticular a Convenção 151 da OIT pelas PEC 369 e PEC 186. A CUT não faz esses debates com sua base.
A PEC 369 vai prejudicar e muito o sindicalista. A PEC 186 já prejudicou os dindicatos em dividir as bases e foi feita para preparar a PEC 369.
Se a Regulamentação 151 já é auto-aplicável, não devemos aceitar as regulamentações pelas PEC's 186 e 369 do governo em mudar aquela.
É até importante salientar aqui, que a Polícia Militar, trata-se de trabalhador que atua como servidor Público para servir a sociedade que paga seu salário. Ou seja prestam serviço. Não se trata aqui de reserva de defesa do Estado, mas, servidores trabalhistas, que podem ter sindicados de sua classe e não associação como tem ocorrido.  Mas esse será um assunto a parte da seqüência destes assuntos.



Políciais Mortos - É duro! Mas, a dificuldade da legislação em desfavor do servidor que não pode ser considerado trabalhador, são ataques dos governandes e nossos legisladores, de forma condutende a saúde e proteção de quem serve. A OIT 151 é desde 1978 e nossa legislação não se atualiza ou moderniza na forma de fazer uma melhor justiça social.

 A convenção 151 assegura aos trabalhadores da função pública:
- Proteção contra os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho;
- Independência das organizações de trabalhadores da função pública face às autoridades públicas;
- Proteção contra atos de ingerência das autoridades públicas na formação, funcionamento e administração das organizações de trabalhadores da função pública;
- Concessão de facilidades aos representantes das organizações reconhecidas dos trabalhadores e trabalhadoras da função pública, com permissão para cumprir suas atividades, sejam durante suas horas de trabalho ou fora delas.
- Instauração de processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função pública.
- Garantias dos direitos civis e políticos essenciais ao exercício normal da liberdade sindical.
Entre as conseqüências práticas da Convenção 151 está o fato de que, nos mesmos moldes do que ocorre atualmente na iniciativa privada, governos (federal, estaduais e municipais) e entidades representativas do funcionalismo terão de sentar à mesa para tentar encontrar uma saída consensual antes do início de qualquer greve.
Além do direito de greve, a ratificação também consolida o reconhecimento da mediação, da conciliação e da arbitragem como instrumentos válidos para a solução de conflitos trabalhistas.  (Fonte: cartilha da CUT sobre a Convenção 151)
É previsível que haverá resistências de alguns setores quanto aos efeitos práticos da ratificação dessas convenções e recomendações no Brasil. Vale lembrar que os servidores públicos, aqui, só passaram a ter o direito de constituir sindicatos na Constituição Federal de 88. Ao mesmo tempo, por conta do princípio da legalidade que rege a administração, as condições de trabalho do servidor público devem ser fixadas por lei.
De um modo ou de outro o Brasil vai se adaptando a essas novidades desde o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a greve no serviço público e desde o julgamento do STF sobre a EC 45, que tratou da reforma do judiciário.
Essa reforma, quando fez modificações do artigo 114 da CF criou dúvidas no mundo jurídico sobre de quem seria a competência para julgar as causas de trabalho envolvendo os servidores estatutários e o STF disse que é a justiça estadual.
Em vista disso, o Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo reformou o seu regimento interno ainda nestes meses, se declarando competente para julgar dissídos de greve dos servidores estatutários, podendo emitir sentenças normativas (que têm força de lei), mas o Governador do Estado ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando esta decisão



Serviço Público - Peregrinação nas mãos dos dirigentes que sugam a nossa saúde. Desesperançados, temos em torno de 7 Milhões  de trabalhadores doentes no Brasil. O suicídio, e não é em Itabira, aumentou 750%, o alcoolismo aumentou, os casos psiquiátricos diante da inversão de valores e jogo de interesses sem limite, as licenças, os casos de trombose e casos cardiovasculares nas mulheres, por triplas jornadas de trabalho. É a dura realidade dos trabalhadores do Setor Público - Uma carreira de peregrinação.

Então é necessário acompanhar com muita atenção e também com mobilização a aplicação destas novas legislações, sabendo que houveram avanços, mas ainda ocorrerão muitas batalhas jurídicas até que estejam plenamente assegurados todos os nossos direitos. Isto posto, porque esperar do governo...

Em Itabira, aproveito para convidar o presidente do Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos Municipais de Itabira (Sintsepmi), José da Penha Costa, o “Zé da Penha"   a unir forças com a Nova Central Sindical de Minas Gerais, pois sabemos que esperar algo, do atual prefeito João Isael Quirino com aqueles que o comandam, será uma perda de tempo. Aproveito para externar meu apoio ao companheiro sindicalista 'Zé da Penha', referente a matéria infeliz ditada no site 'Uai-noticias e Atila Lemos', referente a sua saida do PV para o PMDB, de forma que ofende o mesmo, no entender deste 'Signatu'. Ninquém está preso a partido e mudanças de ideologia partidária.
Saudações à todos.

CONVENÇÃO N.151 DA OIT - AS RELAÇÕES DE TRABALHO NO SETOR PÚBLICO

Você que é funcionário?
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu, em 7 de Junho de 1978, na sua 64.ª sessão;
Considerando as disposições da Convenção Relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito Sindical, 1948, da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, e da Convenção e da Recomendação Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971;
Recordando que a Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, não abrange determinadas categorias de trabalhadores da função pública e que a Convenção e a Recomendação Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971, se aplicam aos representantes dos trabalhadores na empresa; condições de trabalho na função pública, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;
Considerando a expansão considerável das atividades da função pública em muitos países e a necessidade de relações de trabalho sãs entre as autoridades públicas e as organizações de trabalhadores da função pública;
Verificando a grande diversidade dos sistemas políticos, sociais e econômicos dos Estados Membros, assim como a das respectivas práticas (por exemplo, no que se refere às funções respectivas das autoridades centrais e locais, às das autoridades federais, dos Estados Federais e das províncias, bem como às das empresas que são propriedade pública e dos diversos tipos de organismos públicos autônomos ou semi-autônomos, ou ainda no que respeita à natureza das relações de trabalho);
Considerando os problemas específicos levantados pela delimitação da esfera de aplicação de um instrumento internacional e pela adoção de definições para efeitos deste instrumento, em virtude das diferenças existentes em numerosos países entre o trabalho no setor público e no setor privado, assim como as dificuldades de interpretação que surgiram a propósito da aplicação aos funcionários públicos das pertinentes disposições da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, e as observações através das quais os órgãos de controle da OIT chamaram repetidas vezes a atenção para o fato de certos Governos aplicarem essas disposições de modo a excluir grandes grupos de trabalhadores da função pública da esfera de aplicação daquela Convenção;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à liberdade sindical e aos processos de fixação das condições de trabalho na função pública, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional:
Adota, no dia 27 de Junho de 1978, a seguinte, que será denominada a Relativa às Relações de Trabalho na Função Pública, 1978.
Convenção
Esfera de aplicação e definições
PARTE I
ARTIGO 1
1 – A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que lhes não sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho.
2 – A legislação nacional determinará em que medida as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão aos trabalhadores da função pública de nível superior, cujas funções são normalmente consideradas de formulação de políticas ou de direção ou aos trabalhadores da função pública cujas responsabilidades tenham um caráter altamente confidencial.
3 – A legislação nacional determinará em que medida as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia.
ARTIGO 2
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «trabalhadores da função pública» designa toda e qualquer pessoa a que se aplique esta Convenção, nos termos do seu artigo 1.
ARTIGO 3
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «organização de trabalhadores da função pública» designa toda a organização, qualquer que seja a sua composição, que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores da função pública.
PARTE II
Proteção do direito de organização
ARTIGO 4
1 –Os trabalhadores da função pública devem se beneficiar de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.
ARTIGO 5
1 – As organizações de trabalhadores da função pública devem gozar de completa independência face às autoridades públicas.
2 – Essa proteção deve, designadamente, aplicar-se no que respeita aos atos que tenham por fim:
a) Subordinar o emprego de um trabalhador da função pública à condição de este não se filiar a uma organização de trabalhadores da função pública ou deixar de fazer parte dessa organização;
b) Despedir um trabalhador da função pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação a uma organização de trabalhadores da função pública ou à sua participação nas atividades normais dessa organização.
PARTE III
Facilidades a conceder às organizações de trabalhadores da função pública
2 – As organizações de trabalhadores da função pública devem se beneficiar de uma proteção adequada contra todos os atos de ingerência das autoridades públicas na sua formação, funcionamento e administração.
3 – São, designadamente, assimiladas a atos de ingerência, no sentido do presente artigo, todas as medidas tendentes a promover a criação de organizações de trabalhadores da função pública dominadas por uma autoridade pública ou a apoiar organizações de trabalhadores da função pública por meios financeiros ou quaisquer outros, com o objetivo de submeter essas organizações ao controle de uma autoridade pública.
ARTIGO 6
1 – Devem ser concedidas facilidades aos representantes das organizações de trabalhadores da função pública reconhecidas, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficazmente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas.
2 – A concessão dessas facilidades não deve prejudicar o funcionamento eficaz da Administração ou do serviço interessado.
3 – A natureza e a amplitude dessas facilidades devem ser fixadas de acordo com os métodos mencionados no artigo 7 da presente Convenção ou por quaisquer outros meios adequados.
PARTE IV
Processos de fixação das condições de trabalho
ARTIGO 7
Quando necessário, devem ser tomadas medidas adequadas às condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização dos mais amplos processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função pública ou de qualquer outro processo que permita aos representantes dos trabalhadores da função pública participar na fixação das referidas condições.
PARTE V
Resolução dos conflitos
ARTIGO 8
A resolução dos conflitos surgidos a propósito da fixação das condições de trabalho será procurada de maneira adequada às condições nacionais, através da negociação entre as partes interessadas ou por um processo que dê garantias de independência e imparcialidade, tal como a mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituído de modo que inspire confiança às partes interessadas.
PARTE VI
Direitos civis e políticos
ARTIGO 9
Os trabalhadores da função pública devem se beneficiar, como os outros trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício normal da liberdade sindical, com a única reserva das obrigações referentes ao seu estatuto e à natureza das funções que exercem.
PARTE VII
Disposições finais
ARTIGO 10
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao diretor-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Convenção 151
ARTIGO 12
1 – Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação ao diretor-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denúncia apenas produzirá efeito um ano depois de ter sido registrada.
2 – Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no número anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
ARTIGO 11
1 – A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo diretor-geral.
2 – A Convenção entrará em vigor doze meses depois de registradas pelo diretor-geral as ratificações de dois membros.
3 – Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro doze meses após a data em que tiver sido registrada a sua ratificação.
ARTIGO 13
1 – O diretor-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
2 – Ao notificar os membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o diretor-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
ARTIGO 14
O diretor-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e atos de denúncia que tiver registrado de acordo com os artigos anteriores.
ARTIGO 15
Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 16
1 – No caso de a Conferência adotar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:
a) A ratificação, por um membro, da nova convenção revista acarretará, de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 12, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.
2 – A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
ARTIGO 17
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
O que diz a Recomendação nº 159 da OIT
Trata das relações de trabalho na administração pública:
  • a) Os critérios para reconhecimento das organizações sindicais, para fins de direitos preferenciais ou exclusivos nas negociações, deverão ser objetivos, sendo preestabelecidos os relativos ao caráter representativo dessas organizações;
  • b) Deve ser evitada a proliferação de organizações que cubram as mesmas categorias de trabalhadores;
  • c) A legislação nacional, ou outro meio apropriado, deve fixar a legitimidade ativa, no âmbito da Administração Pública, para fins de negociações e os procedimentos para por em prática as condições de trabalho estabelecidas;
  • d) Especificação, no acordo decorrente das negociações, do período de validade e dos procedimentos de término, renovação ou revisão do acordo; e
e) A natureza e a amplitude das garantias concedidas aos dirigentes sindicais deve considerar a Recomendação sobre os Representantes dos Trabalhadores.