Seja minha vida o padrão naquilo que eu falar e no procedimento, o exemplo à todos levar.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

PARECE ATÉ UM MILAGRE EM BRASÍLIA...

VAMOS COMPARTILHAR O QUE REALMENTE IMPORTA!!!


Já que a mídia não se pronuncia...

O deputado federal José Antonio Reguffe (PDT-DF), que foi proporcionalmente o mais bem votado do país com 266.465 votos, com 18,95% dos votos válidos do DF, estreou na Câmara dos Deputados fazendo barulho. De uma tacada só, protocolou vários ofícios na Diretoria-Geral da Casa.

Abriu mão dos salários extras que os parlamentares recebem (14° e 15° salários), reduziu sua verba de gabinete e o número de assessores a que teria direito, de 25 para apenas 9. E tudo em caráter irrevogável, nem se ele quiser poderá voltar atrás. Além disso, reduziu em mais de 80% a cota interna do gabinete, o chamado “cotão”. Dos R$ 23.030 a que teria direito por mês, reduziu para apenas R$ 4.600.

Com certeza, estes irão seguir o bom exemplo...
Segundo os ofícios, abriu mão também de toda verba indenizatória, de toda cota de passagens aéreas e do auxílio-moradia, tudo também em caráter irrevogável. Sozinho, vai economizar aos cofres públicos mais de R$ 2,3 milhões (isso mesmo R$ 2.300,000) nos quatro anos de mandato. Se os outros 512 deputados seguissem o seu exemplo, a economia aos cofres públicos seria superior a R$ 1,2 bilhão.

Conforme suas palavras... “A tese que defendo e que pratico é a de que um mandato parlamentar pode ser de qualidade custando bem menos para o contribuinte do que custa hoje. Esses gastos excessivos são um desrespeito ao contribuinte. Estou fazendo a minha parte e honrando o compromisso que assumi com meus eleitores”, afirmou Reguffe em discurso no plenário. Quantos outros muitos "parasitas" poderiam seguir este exemplo????
COMPARTILHE, pois a dignidade deste Sr. José Antonio Reguffe é respeitável e uma atitude raríssima no nosso meio político!


Jean Wyllys do PSOL
faria o mesmo?
Para quem tem duvidas se é verdade, abaixo tem o link de uma reportagem, tem um video da prestação de contas dele de 12/2012, e tem ainda o google, não custa pesquisar, abraços..
Mais informações na ISTO É:

 http://www.istoe.com.br/assuntos/entrevista/detalhe/104706_UM+HOMEM+FICHA+LIMPA
video prestação de contas:

Chico Alencar do PSOL,
faria o mesmo? Esperava que
essa iniciativa fosse do PSOL.
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Aos 38 anos, quatro disputas eleitorais no currículo — duas delas vitoriosas —, José Antônio Reguffe (PDT) conseguiu o que parecia improvável aos olhos de uma cidade recém-abalada pelo maior escândalo político de sua história: foi eleito o deputado federal proporcionalmente mais bem votado do país carregando a bandeira da ética e da moralidade na política. Reguffe recebeu o Correio em sua casa, no Lago Sul, no fim da tarde de ontem, quando falou sobre sua eleição, os projetos para os p [...]
PORTAL DA REFORMA POLÍTICA

 

 

Aecim Maizena concorda?
Mera semelhança...

Distritais aprovam aumento de salário | 18/12/2010

Os deputados distritais aprovaram na madrugada deste sábado (18) o aumento de salário a que passaram a ter direito com o reajuste dos colegas do Congresso Nacional. Por lei, o salário da Câmara Legislativa corresponde a 75% do salário pago no Congresso Nacional. Com a medida, distritais, governador e secretário passaram a ter um acréscimo de cerca de 60% na remuneração mensal. Dos 17 parlamentares em plenário, apenas dois votaram contra a proposta: José Antônio Reguffe (PDT) e Erika Ko [...]
Blog da Paola Lima
Até quando seremos assaltados
pelos altos salários no Congresso?
Dep. Ivan Valente, conhecido como
 "papai  Smurf", fará o mesmo
em prol do povo e do PSOL?
Ivan Valente, é atualmente o presidente nacional do partido PSOL. O chamamento de 'SMURF' é a
Coincidência na aparência inegável. Na verdade, é uma forma carinhosa de companheiros para o companheiro.

sábado, 28 de janeiro de 2012

CASO GUI - EMERSON X DORINHA DO PV...

H E H... "HENRIQUECIMENTO" HONESTO...

Em breve... Apresentarei reportagem sobre as pessoas do Sr. Emerson Alvarenga Barbosa, conhecido por todos pela alcunha de 'GUI', seu sobrinho Victor Mousinho Gomes Barbosa, este, filho da vereadora Martha Mousinho, esta cunhada de GUI, o dentista Marcos Martins Andrade e a pessoa do médico Duval Guimarães Camilo.

É bom saber que lidamos com pessoas honestas, que não tem do que se envergonhar e que não contribuem com a corrupção,  dando o nome para...


Em construção e juntando materiais...

Palavras mágicas são aquelas que abrem portas.


Nada complicado como abracadabra ou qualquer coisa do gênero.
São aquelas simples do dia-a-dia e que ficam tão corriqueiras que muitas vezes nos esquecemos.
É incontestável o poder das palavras nas nossas vidas.

As que dizemos e as que calamos; as que saem do olhar, as que são ditas com lágrimas, as que fluem de um sorriso, as que são gritadas em silêncios que machucam...
E aquelas tão simples que parecem banais demais, mas que nos tornam pessoas educadas, simpáticas, agradáveis e que nem precisam de estudo ou sermos adultos para que façam parte do nosso vocabulário.

Um obrigado substitui centenas de outras palavras; um bom dia pode ser o primeiro raio de sol na nossa janela, assim como um boa noite o último raio de luar da noite.
Com licença abre caminhos, perdão e desculpe derretem corações e podem trazer oportunidades que estavam perdidas para sempre.

O por favor faz hesitar o mais endurecido dos corações e pode até fazer com que mude de idéia.
“Você é importante para mim” eleva a auto-estima; “você vai vencer” nos dá coragem para prosseguir e, enfim, as mais poderosas de todas as palavras: “AMO VOCÊ!” Nessas palavras estão incluídos dicionários inteiros, até mesmo com as palavras que desconhecemos.

A gentileza é uma arte que não custa nada e que nos trás enormes benefícios.
O mundo não nos pertence e não vivemos isolados como ilhas no meio do oceano.

Fazer uso das palavrinhas mágicas no nosso dia-a-dia só vai nos tornar pessoas mais simpáticas, vai também construir pontes entre nós e aqueles que o Senhor escolheu para fazerem parte da história da nossa vida.

Recebi por email de meu amigo e vizinho Paulo Meyer...
Autoria desconhecida...
Por Cléverson Lobo Buim

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

SENTENÇA – CASO FURADEIRA CONFUNDIDA POR ARMA - RJ

  Fonte: - Blog do Juiz Pedro Camara Raposo Lopes http://raposolopes.blogspot.com/ 

Caveira em quem? Na polícia? No cidadão às margens da lei? Nas pessoas de bem? É claro que não há apologia a desgraça alheia nas indagações e esse logotipo não deveria nem ter existido. Isto posto, porque se há marginais entre os cidadãos de bens, há marginais entre os policiais nomeados pelo governo. Policias desonestos costumam falar que "Bandido tem que morrer", logo, pergunto: - Por que, não se matam então? A corrupção é algo nefasto e isto na justiça e polícia e algo deplorável diante de cínicos e canalhas.

Mas, diante do ocorrido na ação policial no Rio de Janeiro, em que o estresse toma conta do psicológico e aliado a tranqüilidade aparente de famílias acostumadas com as investidas policiais contra o crime nos aglomerados, um trabalhador e pai de família cuidava de questões de âmbito familiar, quando... Um disparo de fuzil lacerou seu pulmão e coração - MORTE!

Dentro de casa, no aconchego da família o destino foi fatal. Do outro lado, diria que outro pai de família estava trabalhando para a segurança na busca de uma vida melhor para aquelas famílias daquele aglomerado chamado favela.

Vejamos a foto ou animação abaixo e procure entender um pouco o sentido de todo ocorrido, em que a justiça ficou com a balança para decidir os pesos da realidade social e publica envolvida, ou entrelaçada em ambos os casos. O que a justiça faria? Sentiria vergonha da sociedade em si? Cairia em pranto como a animação no início do texto?
Vamos à sentença...

Descrição: Vistos, examinados etc.

    Arquiteta o Ministério Público provocação da tutela jurisdicional do Estado através de ação penal pública incondicionada lastreada em pretérita persecução administrativa deflagrada através de Inquérito Policial, originário da 20ª Delegacia de Polícia, mediante denúncia, onde imputa ao acusado LEONARDO ALBARELLO, a prática dos seguintes fatos:

    Na manhã do dia 19 de maio de 2010, na Rua Ferreira Pontes nº 688, casa 16, apartamento 201, Andaraí, nesta cidade, Helio Barreira Ribeiro foi morto pelo ora denunciado, o qual, agindo com animus necandi, de forma livre e consciente, efetuou contra ele disparo de arma de fogo, causando-lhe sua morte.

    De acordo com os elementos coligidos, restou apurado que naquela oportunidade o denunciado participava de uma operação policial do BOPE que tinha por objetivo apurar informações obtidas através de disque denúncia, quanto não apenas à ocorrência de tráfico de drogas no local, mas também, quanto à presença de elementos ligados ao tráfico de outras comunidades.


    Enquanto uma equipe policial militar entrava por uma das ruas (ou vilas) do Morro do Andaraí, o acusado e mais um colega de farda permaneceram em uma rua (ou vila) ao lado, com a tarefa de fazer o perímetro de segurança, ou seja, resguardar a integridade da equipe.

    Na mesma, Helio Barreira Ribeiro estava no terraço de sua residência, no local suso informado, executando serviço de fixação de uma lona na fachada do terraço com o emprego de uma furadeira manual. Foi nesta oportunidade que o acusado o avistou, a aproximadamente 30 (trinta) metros de distância.

    A distância foi determinada pelo laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli (fls. 93). Deve ser ressaltado que a distância, a influência dos raios solares e a presença de vasos do tipo xaxim pendurados no terraço não permitiam que o acusado tivesse certeza na identificação do objeto que Helio segurava, consoante aponta o laudo de reprodução simulada acostado às fls. 91/108.

    No entanto, o acusado, mesmo estando em dúvida sobre a situação que se apresentava, decidiu efetuar um disparo de arma de fogo com o objetivo de atingir o homem que avistava, assumindo assim o risco de atingir um inocente, homem trabalhador e pai de família, como de fato ocorreu.

    O disparo de arma de fogo efetuado pelo acusado atingiu Helio lacerando-lhe o pulmão e o coração, acarretando sua morte, de acordo com o laudo de exame de necropsia juntado à fl. 41. Procedendo desta forma, sendo objetiva e subjetivamente típica a conduta descrita, está o denunciado incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal. (Ipsis literis, com supressões decorrentes da síntese).

    Recebida a denúncia (fls. 119) e satisfeito o ato citatório, o denunciado LEONARDO ALBARELLO deposita sua resposta, arrolando testemunhas, subscrita por advogado constituído (fls. 171/200).

    Audiência de Instrução, com a oitiva de MARCELO COSTA LEMOS (fls. 229/230); REGINA CÉLIA CANELLAS RIBEIRO (fls. 231/232) e MARCELO COUTO SANCHES (fls. 233/234) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, que na oportunidade, desistiu da oitiva das testemunhas remanescentes.

    No interesse da defesa foram ouvidas as testemunhas BIANCA SANTANNA DE SOUZA CIRILO (fls. 235); GEORGE RULFF BENTO (fls. 236) e EDUARDO DE LIMA (fls. 237/238), testemunhas arroladas pela defesa, que mais adiante, desistiu das demais testemunhas, sendo homologado pelo Juiz (fls. 267).

Não tem motivo para vergonha!
Não devemos tolerar, é a
corrupção na Polícia e nem
 na Justiça. Fatalidade,
ocorre em todo lugar.
 Errar tentando acertar,
faz parte da natureza humana.
    Interrogatório do acusado LEONARDO ALBARELLO, pelo método audiovisual (fls. 268), oportunidade em que apresenta versão diversa da descrita na denúncia. Das peças técnicas e documentos relevantes: a) Auto de Apreensão 01 furadeira marca Bosch Super Hobby e 01 fuzil calibre 7,62, Parafal (fls. 22); b) Auto de Apreensão 01 munição CBC (cartucho) calibre 7,62 mm NATO (fls. 23); c) Laudo de Exame de Material 01 furadeira marca Bosch Super Hobby (fls. 57/59); d) Laudo de Exame em Local (fls.60/76); e) Laudo de Exame de Corpo de Delito NECROPSIA e Esquema de Lesões (fls. 77/80); f) Termo de Reconhecimento e Identificação de Cadáver (fls. 81/81vº); g) Laudo de Exame de Reprodução Simulada (fls. 91/108); h) Laudo de Exame do Serviço de Perícia em Arma de Fogo (fls. 121/122); i) Folha de Antecedentes Criminais do acusado (fls. 123/127); Alegações escritas das partes. Reclama o Ministério Público (fls. 271/276) pela absolvição sumária do imputado. A Defesa Técnica (fls. 278/306) comunga com a tese da absolvição sumária. Eis, em apertada síntese, o RELATÓRIO.


 Examinados, passo a DECIDIR.

    Vencida a instrução criminal, nada obsta ao imediato enfrentamento do judicium acusationis, pois ausente qualquer questão instrumental impeditiva. Caracteriza-se o procedimento do Júri, essencialmente, pela existência de duas fases distintas: o judicium acusationis e o judicium causae.

    O marco divisor se dá pelo denominado exame de admissibilidade da acusação. A sentença declaratória incidental de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação.

    É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pelas provas in dubio pro societate.

    Preserva-se, pois, pelo próprio fumus boni iuris reclamado e demonstrado quando da provocação da tutela jurisdicional, não havendo a dissipação categórica dos indícios de autoria. In casu, vicejam do conteúdo probatório, ricas evidências da concretização dos fatos alinhados pela denúncia na vida de relação, estando bem delineada a questão afeta a materialidade, ganhando destaque o exame de necropsia (fls. 77/80).

    Errar sobre o tipo é, simultaneamente, errar sobre a proibição do fato. Quem não tem a exata representação da realidade, tampouco terá idéia da dimensão jurídica do seu ato. O erro de tipo implica, também, um erro de proibição. No sentido oposto, isoedricamente, encontramos a mesma assertiva: quem erra sobre a proibição do fato erra, simultaneamente, sobre elemento do tipo, qual seja, a ilicitude do comportamento.

    Eis, em sua essência a 'teoria dos elementos negativos do tipo'. Antes da reforma da parte geral do Código Penal Brasileiro de 1984, este assunto estava disposto no art. 17, § 1º e 2º do mesmo estatuto, e este estabelecia: Art. 17 - É isento de pena quem comete o crime por erro quanto ao fato que constitui, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. § 1º - Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Para NELSON HUNGRIA, antes da reforma de 1984 do Código Penal, o erro de fato excluía o dolo, sendo o tema classificado, assim, dentro da teoria da culpabilidade. Vale a lembrança: Viciando o processo psicológico, o error facti cria representações ou motivos que determinam uma conduta diversa da que o agente teria seguido, se tivesse conhecido a realidade.

    A sua relevância jurídico-penal assenta, num princípio central da teoria da culpabilidade: non rei veritas, sed reorum opinio inspicitur. A ignorantia facti, quando insuperável, acarreta uma atitude psíquica oposta à da culpabilidade, isto é, falta de consciência da injuridicidade (ausência de dolo) e da própria possibilidade de tal consciência (ausência de culpa).

    Quando inexiste a consciência da injuridicidade (que, como já vimos, nada tem a ver com a obrigatória scientia legis), não é reconhecível o dolo, e desde que inexiste até mesmo a possibilidade de reconhecer a ilicitude da ação (ou omissão), encontra-se no domínio do caso fortuito. Não pode ser reconhecido culpado o agente, quando lhe era impossível cuidar que estava incorrendo no juízo de reprovação que informa o preceito incriminador. A temática era tratada com as denominações erro de fato e erro de direito.

    O erro de fato, era o erro do agente que recaia sobre as características do fato típico ou sobre qualquer circunstância justificante, ou seja, erro sobre os fatos incriminadores, estando na situação estrutural ou circunstancial. Enquanto o erro de direito era o erro do agente que recaia sobre a obrigação de respeitar a norma por ignorância da antijuridicidade de sua conduta, ou seja, desconhecimento da ilicitude devido à ignorância perante conceitos jurídicos. Após a reforma passamos a uma nova dicção: erro de tipo e erro de proibição.

    Na substancialidade penal pátria encontramos três modalidades de erro: erro de tipo, erro de proibição e erro de tipo permissivo, observando que o último, não recebe status de autonomia e acaba sendo absorvido pelo erro de proibição ou pelo erro de tipo, de acordo com a natureza da teoria da culpabilidade adotada: aos discípulos da teoria extrema da culpabilidade erro de proibição e aos seguidores da teoria limitada da culpabilidade o encontrará assentado no erro de tipo.

    Pois bem. Reavivando o conjunto dos elementos sensitivos herdados pela instrução criminal e pelos sedimentos construídos ainda na fase de persecução penal administrativa, é possível identificar a incidência de uma descriminante putativa: as circunstâncias conduziram o atuar do agente informado erroneamente sobre a realidade. Apesar de sua larga experiência, acreditava, piamente, na licitude de sua conduta.

    Naquelas circunstâncias, o acusado acreditava na figura de um homem empunhando uma arma de fogo e pronto para o confronto. A falsa percepção da realidade, a propósito, fora igualmente construída pelos paralelos personagens, pois o último diálogo entre o casal incidiu, exatamente, sobre essa possibilidade: algum policial poderia acreditar que ele, a vizinha vítima, estivesse empunhando uma arma de fogo.

    Um pressentimento que não foi vencido pela percepção de linhas energéticas ou espirituais que se cruzam no espaço e se condensam em nosso mundo palpável e perecível. Não houve mão mais poderosa. O infausto não desejado. No erro de tipo inevitável é excluído o dolo e a culpa. Na retrospectiva histórica do fato, qualquer policial teria a mesma ação que o agente, nas mesmas circunstâncias em que este se encontrava.

    Em síntese, é isento de pena quem, por erro plenamente justificado, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima e não atípica, como sustenta a teoria dos elementos negativos do tipo. Averbe-se que o erro não decorreu de uma circunstância isolada. Em verdade, foi motivado por um expressivo conjunto: o ínfimo espaço de tempo para reflexões; a pressão de uma operação policial, sob o dever específico de proteger seus companheiros; a razoável distância para o alvo e a forma da ferramenta empunhada similar a de uma arma de fogo.

    Assim comunga o Ministério Público. Sendo a prova o meio objetivo pela qual o espírito humano se apodera da verdade, sua eficácia será tanto maior, quanto mais clara, mais plena e mais seguramente ela induzir no espírito a crença de estarmos de posse da verdade.

    Para se conhecer, portanto, a eficácia da prova, é preciso conhecer como se refletiu a verdade no espírito humano, é preciso conhecer, assim, qual o estado ideológico, relativamente à coisa a ser verificada, que ela induziu no espírito com sua ação.

    Sob tais fundamentos e após o exame de todos os elementos probatórios, JULGO IMPROCEDENTE o pedido acusatório para absolver sumariamente o acusado LEONARDO ALBARELLO com arrimo no artigo 415, IV do Código de Processo Penal.

   


Alcançada preclusão pro judicato, dê-se baixa e arquive-se.
Calma dr. Capitão! Eu tava tentando proteger a
comunidade,  o siiiinhor e a equipe.
Aiii, que o anjo acima me acuda.
... Por Cléverson Lobo Buim (Boim)