“A UNICIDADE SINDICAL É PRIMORDIAL PARA MANTER A FORÇA DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE” “HISTÓRICAMENTE, A CRIAÇÃO DE ENTIDADES PARALELAS SÓ SERVE PARA SATISFAZER DIVERGÊNCIAS POLÍTICAS E NUNCA PARA FORTALECER A UNICIDADE SINDICAL. www.fstsindical.combr”
NCST – MG, CNTI - CNTC - CNTTT - CNPL - CONTTMAF - CONTEC - CONTAG - CNTEEC - CNTM - CONTRATUH - CNTA CNTS - CSPB - COBRAPOL - CCT - NCST - CTB - UGT - CGTB - COBAP - CONTRICOM - CNTQ - CONATIG
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O Ministério do Trabalho e Emprego, fez publicar no Diário Oficial da União em 26/08/2011, a Orientação Normativa Nº 1 que disciplina a segregação de valores da contribuição Sindical.
A origem desta Orientação é:
A partir de um Acórdão do Tribunal de Contas da União que fiscalizou uma Central e duas Confederações, deu-se origem a Orientação Normativa Nº 1 . Esta Orientação é mais abrangente, pois atinge todas as Entidades Sindicais, ou seja, vale para os Sindicatos, Federações, Confederações e Centrais Sindicais.
E ainda, oriunda de cumprimento ao Acórdão do Tribunal de Contas da União de 1.663/2010, que em seu item 9.2 obriga o aludido Ministério à expedição de orientação formal dirigida às entidades sindicais no sentido de que promovam ajustes em seus planos de contas de modo a segregar contabilmente as receitas e as despesas decorrentes da contribuição sindical instituída nos artigos 578 a 610 da CLT, com as alterações da Lei 11.648/2008 (lei que reconheceu as centrais sindicais), a fim de assegurar a transparência e viabilizar o controle da aplicação dessas contribuições.
A partir de uma representação administrativa do Deputado Ronaldo Caiado, líder dos Democratas na Câmara dos Deputados, junto ao Tribunal de Contas da União, diante de INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES na aplicação dos recurso da contribuição sindical – via de artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis Trabalhistas, a CLT. Parabéns ao Deputado, mas, autarquia... Sindicato não é autarquia e tampouco contribuição sindical não é tributo para-fiscal...
Com isso, torna-se obrigatório a separação contábil de receitas sindicais.
Isto significa a obrigatoriedade de separação contábil de receitas sindicais. Sendo a oriunda da contribuição sindical obrigatória a mais proeminente (tanto trabalhadores como patronal), não poderá mais ser utilizada em despesas que não as constantes do artigo 592 da CLT, que elenca o rol de sua aplicação. No final do texto, diante de sua paciência, poderá ler o texto do artigo acima.
Por questão de INTERPRETAÇÃO o TCU, este tem a visão de que os recursos oriundos da contribuição sindical é dinheiro público e entende que trata-se de tributo de ordem para-fiscal, e com isso seria recepcionado pela CF. Ou seja, abrigado altivamente no artigo 149 da Constituição Federal. Portanto, entendem que essas contribuições devem ser fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União - TCU e não pelo Conselho Fiscal de cada entidade, da mesma forma que ocorre com as autarquias públicas federais, como por exemplo, os Conselhos de Classe. Infelizmente, Conselhos Fiscais nunca batem de frente, não usando o poder que tem. Mas, sem orientação jurídica... E conselho formado por cegos literalmente, pessoas sem capacidade para tal, somente para cumprir o cargo na forma da lei, dá no que ocorreu diante de encontro de irregularidades.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA MTE Nº 1/2011 - PLANO DE CONTAS ENTIDADE SINDICAL - "CONTA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL” - SEGREGAR RECEITA/DESPESA – OBRIGATORIEDADE - ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO-MTE Nº 1 DE 25.08.2011 - D.O.U.: 26.08.2011
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e em atendimento ao determinado no item 9.2 do Acórdão TCU nº 1663/2010 - Plenário, abaixo transcrito:
- "9.2. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego que, no prazo de sessenta dias, a contar da ciência, expeça orientação formal dirigida às entidades sindicais no sentido de que promovam ajustes em seus planos de contas de modo a segregar contabilmente as receitas e as despesas decorrentes da contribuição sindical instituída nos arts. 578 a 610 da CLT, com as alterações da Lei 11.648/2008, a fim de assegurar a transparência e viabilizar o controle da aplicação de recursos públicos."
Orienta:
Art. 1º As entidades sindicais deverão promover ajustes em seus planos de contas, de modo a segregar contabilmente as receitas e as despesas decorrentes da contribuição sindical, a fim de assegurar a transparência.
Art. 2º Os ajustes nos procedimentos de escrituração contábeis estabelecidos nesta Orientação Normativa devem ser adotados de forma facultativa, a partir de sua publicação e, de forma obrigatória, a partir de 01 de janeiro de 2012.
Art. 3º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
PROPOSTA RECEBIDA DA FST.
“Diante deste quadro e pela exigüidade de tempo, o Fórum Sindical dos Trabalhadores - FST - propõe a realização imediata de um Seminário em Brasília - DF ainda neste ano de 2011, para tratarmos desta matéria, das adequações de praxe, das estratégias e procedimentos, no enfrentamento de mais um desafio para o movimento sindical brasileiro.
Em reunião hoje no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e logo após no Tribunal de Contas da União - TCU, para tratar deste assunto, devido à proximidade do final do ano.
Companheiros (as), não devemos confiar, pois como o MTE se encontra neste pandemônio, enfrentando uma grande crise, portanto, precisamos nos organizar para realizar um evento bastante participativo e produtivo, para que possamos orientar principalmente os nossos representados com clareza e objetividade.
Serão convidados e já aceitaram ao convite formulado, Técnicos do TCU e do MTE como expositores.”
“Contamos com a costumeira participação e apoio desta conceituada entidade sindical.” “Cordialmente, Lourenço Ferreira Prado - Coordenador Nacional do FST Interino - Visite a nossa página: www.fstsindical.com.br