Seja minha vida o padrão naquilo que eu falar e no procedimento, o exemplo à todos levar.

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

DAVID RODRIGUES DA SILVA, PRESIDENTE DO SINDETIPOL - MINAS GERAIS

DAVID...  Presente!




- NOTA DE FALECIMENTO -


Com imenso pesar, que comunico a passagem do grande amigo DAVID RODRIGUES DA SILVA, na cidade e capital Belo Horizonte-MG. No final da noite do dia 27 de agosto de 2012, David passou mal e acabou vindo a falecer. Um tremendo susto!

O corpo de David, foi liberado para cremação e as cinzas serão entregues para serem lançadas nos jardins da Praça da Liberdade da mesma capital. E será escolhido um dia para o ritual de seu descanso e avisaremos aos amigos.

David Rodrigues da Silva, fundou o primeiro sindicato da Polícia no Mundo, a partir da década de 80, passada. A partir de sua iniciativa e luta ideológica, com o tempo, vários outros sindicatos de policiais civis surgirão pelo pais a fora.

David pagou o preço pela sua iniciativa com perseguições diversas dentro da Instituição, a qual retaliou por diversas situações, enquanto deveria apoiá-lo na luta por humanização dentro da corporação.

Um de seus grandes ajudadores, foi a pessoa de DURVAL ÂNGELO, Deputado Estadual de Minas Gerais e presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa no Estado. Todo final de ano, o Deputado fazia o almoço natalino na casa de nosso grande companheiro David Rodrigues da Silva.

O SINDETIPOL (Sindicato dos Detetives (Investigadores) de Polícia do Estado de Minas Gerais), carregará um pesar por um grande período.

Saudações ao nosso grande companheiro.
Cléverson Lobo Buim
Vice-Presidente do Sindetipol.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

SOBRE O NOME DO SALVADOR YAOHUSHUÁ



Sobre o SALVADOR 
E lhe porás o nome de yaohushuá (Yeshua, Iesu, Jesus) (Mt.1:21);

ISAIAS - IESHAIÁHU 53: 3 e 4
3 Era desprezado e o mais rejeitado entre os homens; homem de dores e que sabe o que é padecer; e, como um de quem os homens escondem o rosto, era desprezado, e dele não fizemos caso.
4 Certamente, ele tomou sobre si as nossas enfermidades e as nossas dores levou sobre si; e nós o reputávamos por aflito, ferido de Deus e oprimido.

Príncipe da Paz, Deus Forte, Maravilhoso, Conselheiro, (Is.9:6),
Santo de Deus (Mc. 2:24), Cordeiro de Deus (Jo1:29), Autor da Vida (At.3:15), Senhor Deus (Ap.15:3), Todo-Poderoso, Leão da Tribo de Judá (Ap.5:5), Raiz de Davi (Ap.22:16), Verbo da Vida (1­ºJo.1:1), Autor e Consumador da fé (Hb.12:2), 

Advogado (1ºJo.2:1), o Caminho (Jô.14:6), Sol Nascente (Lc.1:78), Senhor de Todos (At.10:36), Eu Sou (Jo.8:58), Filho de Deus (Jo.1:34), Pastor e Bispo das Almas (1ºPe2:25), Messias (Jo.1:41), a Verdade (Jô.14:6), Salvador (2ºPe.2:20), Pedra Angular (Ef.2:20), Rei dos Reis (Ap.19:16), Reto Juiz (2ºTm.4:8), Luz do Mundo (Jô.8:17), Cabeça da Igreja (Ef.1:22), Estrela da Manhã (Ap.22:16), Sol da Justiça (Ml. 4:2), Senhor Jesus Cristo (At.15:11), Supremo Pastor (1ºPe.5:4)), Ressurreição e Vida (Jô.11:25), Plena Salvação (Lc.1:69), Guia (Mt.2:6), O Alfa e o Omega (Ap.1:8).
............................................................................................

Adão 1ºCo.15:45), Amém (Ap.3:14), Apóstolo de nossa Confissão (Hb.3:1), Braço do Senhor (Is.51:9; 53:1), Autor da Eterna Salvação (Hb.5:9), Princípio da Criação de Deus (Ap.3:14), Filho Amado (Mc.1:11), Bendito e Único Soberano (1ºTm.6:15), Renovo (Is.4:2), Pão da Vida (Jô.6:35), Autor da Salvação (Hb.2:10), Supremo Pastor (1ºPe.5:4), Cristo de Deus (Lc.9:20), Consolação de Israel Lc.2:25), Pedra de Esquina ( Sl.118:22), Criador (Jô.1:3), Libertador (Rm.11:26), Desejado de todas as nações (Ag.2:7), Porta (Jô.10:7), Eleito de Deus (Is.42:1), Pai Eterno (Is.9:6), Testemunha Fiel (Ap.1:5), Primeiro e Último (Ap.1:8), Primogênito (Ap.1:5), Precursor (Hb.6:20), Glória do Senhor (Is.40:5), Deus (Is.45:21, Jô.20:28), Deus Bendito (Rm.9:5), Bom Pastor (Jô.10:11), Guia (Mt.2:6), Grande Sumo-Sacerdote (Hb.4:14), 

Cabeça da Igreja (Ef.1:22), Herdeiro de Tudo (Hb.1:2), Santo Servo (At.4:27), Santo (At.3:14), Santo de Israel (Is.41:14), Salvação (Lc.1:69), Eu Sou (Jô.8:58), Imagem de Deus (2ºCor.4:4), Emanuel (Is.7:14), Jesus de Nazaré (Mt.21:11), 

Juiz de Israel (Mq.5:1), Justo (At.7:52), Rei (Zc.9:9), Rei dos Séculos (1ºTm.1:17), Rei dos Judeus (Mt.2:2), Rei da Nações (Ap.15:3), Legislador (Is.33:22), Cordeiro (Ap.13:8), Cordeiro de Deus (Jô.1:29), Príncipe (Is.55:4), Vida (Jô.14:6), Luz do Mundo (Jô.8:12), Senhor de Todos (At.10:36), Senhor da Glória (1ºCor.2:8), Senhor dos Senhores (1ºTm.6:15), Senhor Justiça Nossa (Jr.23:6), 

Homem de Dores (Is.53:3), Mediador (1ºTm.2:5), Mensageiro da Aliança (Ml.3:1), Messias (Dn.9:25; Jô.1:41), Deus Poderoso (Is.9:6), Poderoso (Is.60:16), Nazareno (Mt.2:23), Filho Unigênito (Jô.1:18), Nossa Páscoa (1ºCo.5:7), Príncipe dos Reis (Ap.1:5), Príncipe da Vida (At.3:15), 

Profeta (Lc.24:19; At.3:22), Redentor (Jó 19:25), Rocha (1ºCo.10:4), Rosa de Sarom (Ct.2:1), Salvador (Lc.2:11), Semente da Mulher (Gn.3:15), Siló (Gn.49:10), Filho de Deus Bendito (Mc.14:61), 

Filho de Davi (Mt.1:1), Filho do Altíssimo (Lc.1:32), Filho do Homem (Mt.8:20), Sol da Justiça (Ml.4:2), Verdadeira Luz Jô.8:12), Videira Verdadeira (Jô.15:1), Verdade (Jô.1:14), Testemunho (Is.55:4), Palavra (Jô.1:1), Palavra de Deus (Ap.19:13).    

 Seu nome está ligado a sua missão (messias) juntamente com o nome do Pai Yaohu. E Shuá é socorro, salvador, ou seja, Yaohu Socorro ou Yaohu Salvador, logo, Yaohu-Shuá. 
O nome da mãe do nosso Salvador em Hebraico nunca foi Maria e nem mesmo a sonorização egípcia Miriã, mas MAOROAN.

terça-feira, 21 de agosto de 2012

PSOL MINEIRO E AS CANDIDATURAS A PREFEITO E VICE

Um bom dia! Aproveito para informá-lo que o Partido Psol neste Pleito 2012, está mais atuante em nosso Estado

Mineiro.  Cidades onde o PSOL tem candidatos a prefeito ou vice:

(8) Região Sul - Alpinópolis, Andradas, Cambuí, Pedralva, Poços de Caldas, Pouso Alegre, São Lourenço, Varginha 

(7) Metropolitana - Belo Horizonte, Betim, Contagem, Ouro Preto, Sabará, São Joaquim de Bicas, Vespasiano

(4) Norte - Januária, Mirabela, Montes Claros, Pedras de Maria da Cruz

(4) Triângulo - Araguari, Araporã, Gurinhatã, Uberlândia

(2) Zona da Mata - Juiz de Fora, São João Nepomuceno

(1) Campo das Vertentes - Barbacena

(1) Noroeste - Unaí

(1) Oeste - Divinópolis

(1) Vale do Mucuri - Franciscópolis

(1) Vale do Rio Doce / Vale do Aço - Timóteo  

(2) Região Mineradora - Itabira

domingo, 19 de agosto de 2012

VOTO NULO




Não querendo ser do contra...  A importância do VOTO NULO... vejamos:

Primeiro – Não é a toa que o voto nulo é previsto em lei. Ele significa que se 50% mais um rejeitar os candidatos, a eleição será nula. E sendo nula, nenhum dos candidatos que foram REJEITADOS poderão aparecer nas novas chapas de novas eleições a serem marcadas.







Em segundo... Em Itabira, temos 04 candidatos e se o povo se sentir no direito de não aceitar os quatro candidatos, isso deve valer, como é valido por lei, que novos nomes sejam apresentados diante da não aceitação dos 04 candidatos.

Em terceiro... Isso fale para uma candidatura somente, que sempre fica no já ganhou por ser somente um. Mentira! A força e poder de conscientização de uma comunidade ou sociedade, pode fazer a diferença, de forma que venha a ANULAR a eleição e o único candidato seja derrotado nas urnas pela anulação da eleição e que nova eleição seja realizada com outro nome, já que o anterior fica proibido de se candidatar.




Em quarto... O povo deve ter consciência da importância do voto nulo. O povo não deve ser mantido na ignorância do que é a importância deste ato. Ninguém pode ser obrigado ou deve ser mantido na ignorância desse direito, caso não concorde em aceitar os quatro candidatos que estão hoje em Itabira.





Espero ter contribuído com todos na forma de conscientização em mostrar o significado do VOTO NULO e o porque ele foi entronizado na legislação como um instituto juridico importante. Saudações...

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

COBRAPOL CRITICOU E ESPERNEOU EM DESFAVOR DO SINDETIPOL MG E...


Terminada a Ação do Sindetipol - MG, requerendo o cancelamento do registro da COBRAPOL – Confederação Brasileira dos Policiais Civis. 
Esta ação foi decidida nesta data em favor não do Sindetipol, mas de todos os Policiais Civis no âmbito nacional, que por sua vez, é também a favor de todos os sindicatos da Polícia Civil diante da precariedade e irregularidades administrativas da entidade de grau superior – Cobrapol, que FOI OMISSA ao DEVER DE CASA e que a partir de hoje, DEIXOU DE EXISTIR como representante de nossos sindicatos e federações. Não é mais uma entidade de grau superior, mas uma entidade comum sem força representativa menor que uma central sindical ou mesmo um simples sindicato.

Vejamos a sentença:
3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
Processo nº 0000205-02.2012.5.10.0003
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 17 dias do mês de agosto de 2012, na sala de audiência da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, sob a direção da Exma. Juíza do Trabalho Substituta, Dra. Larissa Lizita Lobo Silveira, realizou-se a audiência referente ao processo nº 0000205-02.2012.5.10.0003, entre as partes abaixo indicadas.
Às 17:00 horas, aberta a audiência, foram, de ordem da MM. Juíza do Trabalho, apregoadas as partes, ausentes.
SENTENÇA
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
SINDETIPOL/MG - Sindicato dos Detetives de Polícia do Estado de Minas Gerais, qualificado à fl. 02 dos autos, propõe perante a Justiça Federal ação em desfavor da União e COBRAPOL - Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis. Relata a entidade autora, em síntese, que União, em violação ao art. 535, “caput”, da CLT e ao art. 20, “caput”, parágrafos 2º, 3º e 4º da Portaria nº. 186/2008, que estabelecem a exigência de, no mínimo três federações, para formação de uma confederação, concedeu registro sindical à segunda demandada. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da concessão do registro sindical e do código sindical à COBRAPOL, para requerer, em sede final, o cancelamento definitivo do registro sindical e do código sindical da segunda demandada. Requer, ainda, que seja determinado ao Estado de Minas Gerais que os percentuais das contribuições sindicais destinados às Federações (15%) e às Confederações (5%) sejam repassados à FEIPOL - Federação Interestadual dos Sindicatos de Trabalhadores das Polícias Civis. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Junta aos autos os documentos de fls. 17/126.
Declinada a competência para a Justiça do Trabalho (fls. 128/129).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 135/136).
Regularmente citada, a primeira demandada comparece em Juízo e apresenta contestação escrita (fls. 158/162), por meio da qual suscita a preliminar de ausência de interesse de agir e sustenta a legalidade da atuação do Ministério do Trabalho e Emprego. Junta aos autos os documentos de fls. 163/181.
A segunda ré, também devidamente notificada, comparece à audiência designada e apresenta defesa escrita (fls. 229/246), acompanhada dos documentos de fls. 247/258.
Manifestação a respeito das defesas e documentos às fls. 259/269, acompanhada dos documentos de fls. 270/274.
Requerimento de reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 182/189), que traz os documentos de fls. 190/228.
Manifestação da segunda demandada às fls. 290/301.
Deferida, em audiência, a juntada de documento pela segunda ré, a respeito do qual o autor produziu manifestação oral (fl. 302).
Sem outras provas, encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Rejeitadas as tentativas de conciliação.
É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Suscita a primeira demandada a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que já publicada a suspensão do registro sindical da segunda ré.
Não obstante a publicação da suspensão do registro, observa-se que, posteriormente, este restou restabelecido por força de decisão judicial.
Em face desse contexto, rejeita-se a prefacial.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Formula o Sindicato Autor pedido de que seja determinado ao Estado de Minas Gerais que os percentuais das contribuições sindicais destinados às Federações (15%) e às Confederações (5%) sejam repassados à FEIPOL - Federação Interestadual dos Sindicatos de Trabalhadores das Polícias Civis, por ser a única entidade de grau superior representativa dos Policiais Civis.
Humberto Theodoro Júnior, citando lição de Amaral Santos, afirma que “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do direito afirmado na pretensão, e a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”.
No presente caso, o demandante pleiteia, sem autorização legal, em nome próprio, direito alheio (CPC, art. 6º), faltando-lhe, portanto, legitimidade.
Extingue-se, assim, o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI e § 3º, do CPC, quanto ao pleito sob referência.
DO MÉRITO
DA SUSPENSÃO DO REGISTRO SINDICAL CONCEDIDO À SEGUNDA
DEMANDADA
Relata a entidade autora, em síntese, que União, em violação ao art. 535, “caput”, da CLT e ao art. 20, “caput”, parágrafos 2º, 3º e 4º da Portaria nº. 186/2008, que estabelecem a exigência de, no mínimo três federações, para formação de uma confederação, concedeu registro sindical à segunda demandada. Requer o cancelamento definitivo do registro sindical e do código sindical da segunda demandada.
A União, em sua peça de defesa (fl. 159), reconhece a irregularidade apontada pela parta autora, esclarecendo que “conforme comprova a Nota Técnica nº 050/2012/AIP/SRT/MTE (doc. anexo), o Ministério do Trabalho e Emprego já constatou a irregularidade da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - Cobrapol, tendo determinado a suspensão do registro sindical da referida entidade, com a consequente suspensão dos efeitos da certidão de registro sindical e cancelamento do código sindical”.
De fato, o MTE chegou a publicar, em 12/03/12, a suspensão do registro sindical da segunda ré (fl. 190), mas o ato restou suspenso por decisão liminar proferida pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília nos autos do processo nº 000433-2012-011-10-00-6 (fls. 195/197), que, no julgamento do referido mandado de segurança, determinou a suspensão do ato até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na presente ação.
A segunda reclamada resiste à pretensão, alegando que existe ilegalidade no ato de suspensão de seu registro sindical por parte do Ministério do Trabalho, em face da ausência de observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, seja pela violação ao princípio da segurança jurídica, em face da decadência, invocando o art. 54 da Lei nº 9784/99.
Com efeito, dispõe o art. 535, “caput, da CLT:
As confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República”.
O art. 20 da Portaria nº. 186/2008, com base no dispositivo legal acima transcrito, disciplina:
Para pleitear registro no CNES, as federações deverão organizar-se na forma dos arts. 534 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de mao de 1943 e das leis específicas.
§ 1º. (...)
§ 2º. A confederação deverá comprovar, para fins do registro sindical ou de alteração estatutária, ser formada pelo número mínimo de três federações registradas no CNES.
§ 3º. O requisito do número mínimo de filiados para a constituição de entidades de grau superior previsto na CLT deverá ser mantido pela entidade respectiva.
§ 4º. A inobservância do § 3º deste artigo importará na suspensão do registro da entidade sindical de grau superior até que seja suprida a exigência legal, garantida à entidade atingida pela restrição manifestação prévia, no prazo de dez dias, contados da intimação realizara para essa finalidade”.
Pois bem. Estabelecidos os contornos legais, observa-se que a segunda ré, Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis, não se manifestou, em sua peça de defesa, a respeito da alegação autoral de que não é organizada por, no mínimo, três federações, atraindo, assim, a aplicação do art. 302 do CPC.
A União, por sua vez, reconhece a ausência do requisito legal para formação de Confederação, tanto assim que chegou a promover a suspensão do registro da referida entidade, conforme já exposto acima. Acrescente-se que as Notas Técnicas juntadas aos autos confirmam o fato em questão.
A segunda demandada baseia sua tese de defesa na existência de decadência do direito da União em declarar a nulidade do ato de concessão do registro, invocando o art. 54 da Lei 9784/99.
Não lhe assiste razão.
O dispositivo legal apontado não se mostra aplicável à situação ora apreciada. Não se trata de anulação de ato administrativo, mas de suspensão de registro sindical, hipótese totalmente diversa, por ausência de subsistência de requisito previsto em lei, qual seja, o art. 353 da CLT.
Assim, incontroversa a ausência de constituição da segunda reclamada pela formação de pelo menos três federações, defere-se o pedido de suspensão de seu registro sindical e dos efeitos de sua certidão de registro sindical, bem como de cancelamento do seu código sindical, até que seja preenchida a exigência legal.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF, determinando o cancelamento do código sindical da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS, com cópia a presente decisão.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Indefere-se o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela entidade autora, uma vez que este não se estende às Pessoas Jurídicas.
III-DISPOSITIVO
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar suscitada; extingue-se o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI e § 3º, do CPC, quanto ao pleito formulado no último parágrafo de fl. 14, e julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para determinar à primeira ré que promova a suspensão do registro sindical da segunda demandada e dos efeitos de sua certidão de registro sindical até que seja preenchida a exigência legal, determinando-se, ainda, o cancelamento do seu código sindical, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF, determinando o cancelamento do código sindical da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS, com cópia a presente decisão.
Custas pela segunda ré, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Isenta a primeira demandada do pagamento de custas.
Intimem-se as partes, sendo a União pessoalmente.
Nada mais.
LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA
Juíza do Trabalho Substituta

Cléverson Lobo Buim  -  Boim

COBRAPOL SE BENEFICIA COM ADIAMENTO DE SENTENÇA


SEGUNDO ADIAMENTO DA SENTENÇA, É HORA DE ENCAMINHAR EXPEDIENTE PARA A JUÍZA DO CASO REFERENTE O PROCESSO ABAIXO. 
VEJAMOS...


EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA /DF.

  AUTOS DO PROCESSO N. 0000205.02.2012.5.10.0003.

SINDETIPOL/MG – SINDICATO DOS DETETIVES DE POLÍCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO CONCESSIVO DE REGISTRO SINDICAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em face da UNIÃO FEDERAL – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO e da COBRAPOL – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, expor o que se segue para ao final requerer:

 1 -       Este d. Juízo, às fls. dos autos, entendeu por bem indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob o fundamento de que, numa cognição sumária, não vislumbrou a existência de prova inequívoca ensejadora da verossimilhança das alegações do Sindicato Reclamante.

Em ato contínuo, designou audiência inaugural, acrescentando que não há prejuízo de nova apreciação do pedido de tutela antecipada até a decisão final.
  
2 -       Nesse momento, vale ressaltar que em 12.03.2012, restou publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, pag. 138 (cópia anexa), ato do Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, SUSPENDENDO os efeitos da certidão de registro sindical da Confederação ora Reclamada /COBRAPOL, determinando a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que se proceda ao CANCELAMENTO do código sindical em desfavor da mencionada entidade.

Frisa-se, ainda, que em 07.03.2012, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretária de Relações do Trabalho, informou à CONJUR-MTE, através da Nota Técnica N. 047/2012/AIP/SRT/MTE - para fins de subsidiar a defesa da UNIÃO FEDERAL nos autos da presente ação declaratória -, que a alegação de que a COBRAPOL não seria detentora do número mínimo de entidades de grau inferior filiadas à sua estrutura fora constatada pelo MTE, tendo sido encaminhado à referida Confederação o Ofício nº 589/2011/CIRS/SRT/MTE, a fim de que a situação fosse regularizada, sob pena de serem tomadas as medidas administrativas cabíveis, na forma prevista pela Ordem de Serviço Normativa nº 02, de 16 de dezembro de 2011 (cópia da Nota Técnica inclusa).

Em 19.03.2012, o d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho da Comarca de Brasília /DF, nos autos do Mandado de Segurança n. 0000433-50.2012.5.10.0011, impetrado pela COBRAPOL, deferiu liminarmente a segurança, até julgamento final do mandamus, restabelecendo o registro sindical da COBRAPOL, suspendendo o ato administrativo do Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego.

Argumentou aquele douto Juízo que a questão envolvendo a validade do registro sindical da Impetrante COBRAPOL se encontra judicializada, por meio da “ação declaratória de nulidade de ato concessivo de registro sindical, com pedido de antecipação de tutela”, proposta pelo SINDETIPOL-MG em face da COBRAPOL, “não carecendo ao órgão administrativo encarregado de promover o registro das entidades sindicais pronunciar-se, devendo, bem ao contrário, manter-se no aguardo das deliberações em curso na esfera judicial”. (cópia da decisão inclusa)

Acrescentou que o parágrafo quinto, do art. 13 da Portaria n. 186 /2008, do MTE aconselha que “não havendo acordo entre as partes, o pedido ficará sobrestado até que a Secretaria de Relações do Trabalho seja notificada do inteiro teor de acordo judicial ou extrajudicial ou decisão judicial que decida a controvérsia”.

Em outras palavras, o registro sindical da ora Reclamada COBRAPOL foi restabelecido, por meio de liminar mandamental, estando o deslinde da controvérsia no aguardo de pronunciamento judicial a ser proferido por este d. Juízo Trabalhista, nos autos da presente ação declaratória.
  
3 -       Destaca-se que, embora seja entidade de grau diverso da entidade Reclamada /COBRAPOL, o SINDETIPOL-MG, ora Reclamante, está devidamente constituído e com seu registro perfeitamente regular nos termos da legislação vigente, conforme se extrai da documentação anexa, notadamente da Certidão emitida pela Secretaria de Relações do Trabalho do MTE.

Outrossim, o SINDETIPOL-MG é entidade sindical que representa categoria profissional de policiais civis do Estado de Minas Gerais, cujas prerrogativas e direitos correm sério risco de dano irreparável, porquanto, conforme demonstrado exaustivamente na inicial, a COBRAPOL, embora não preencha a exigência legal mínima do Art. 535 da CLT, bem como do Art. 20, caput e §§ 2º, 3º e 4º da Portaria n. 186 /2008 do MTE, se arvorou legítima para celebrar acordo nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, processo n. 0024.09.503739-6, em curso perante a 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais.

Infere-se da cópia do acordo inclusa aos autos, que, por meio da referida demanda, o ESTADO DE MINAS GERAIS /consignante, reconhece expressamente o direto da entidade COBRAPOL (bem como das entidades CSPB – Confederação dos Servidores Públicos do Brasil; CNTE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação; CNTS – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde), ao recebimento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre todos os valores depositados naqueles autos, referentes à contribuição sindical compulsória dos exercícios financeiros do ano de 2009, 2010 e 2011, contribuições estas que totalizam a importância de, aproximadamente, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Frisa-se, ainda, que o acordo celebrado entre as partes nos autos da Ação de Consignação em Pagamento retro mencionada, restou devidamente homologado pelo d. Juízo da 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado, que determinou, após o trânsito em julgado da decisão, a expedição do competente alvará judicial em favor das partes beneficiadas.

Certamente que o levantamento de quota parte depositada nos autos da Ação de Consignação em Pagamento retro mencionada por parte ILEGÍTIMA para tanto, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação não somente às entidades sindicais legalmente constituídas, mas, sobretudo, aos policiais civis do Estado de Minas Gerais que dependem de seus órgãos representativos para fazer valer seus direitos e prerrogativas.

 4 -       No tocante à legitimidade especial da COBRAPOL para propor ação direta de inconstitucionalidade, por certo que a suspensão de seu registro sindical não acarretará prejuízos à categoria profissional a que representa, haja vista que os policiais civis se fazem representar em âmbito nacional por diversas outras entidades legitimadas a propor ADIN, como, por exemplo, a NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES, integrada por várias entidades de policiais civis, e a ADEPOL – Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, como faz prova cópia da ementa anexa, extraída do site do Supremo Tribunal Federal.

Lado outro, a FEIPOL /DF - FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES DAS POLÍCIAS CIVIS, na ausência da Confederação, estará plenamente legitimada a defender os interesses e prerrogativas da categoria, a teor do disposto no art. 590 da CLT, que confere à federação representativa do grupo, quando da inexistência de confederação, o direito de perceber o percentual da contribuição sindical (5%) previsto no art. 589 da CLT.
  
5 -       Isto posto, considerando que a COBRAPOL – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS não preenche a exigência legal mínima, a teor do disposto no Art. 20, caput e §§ 2º, 3º e 4º, da Portaria n. 186 /2008, c/c Art. 535, caput, da CLT, tendo em vista a existência única de assentamento junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do MTE, da FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES DAS POLÍCIAS CIVIS - FEIPOL/DF.

Considerando que o desatendimento dessa exigência legal mínima por qualquer Confederação importa em descaracterização de sua natureza sindical.

Considerando que a 1ª Reclamada /UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, por sua vez, concedeu o registro sindical à COBRAPOL de forma totalmente irregular, em ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que deixou de observar os ditames da lei e de suas próprias normativas e portarias para a concessão do registro.

Ex positis, e sem maiores delongas, reitera o Reclamante /SINDETIPOL-MG o pedido de tutela antecipada pugnado na peça pórtica, determinando este d. Juízo, em sede de liminar,

a) a suspensão do registro sindical concedido à Reclamada /COBRAPOL – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS, determinando o cancelamento do código sindical da referida entidade junto à Caixa Econômica Federal;

b) a manutenção suspensão dos atos praticados pelo 1º Reclamado /UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO), que concedeu e manteve o registro sindical da COBRAPOL, mesmo não cumprindo pressuposto obrigatório e fundamental para a manutenção de seu registro;

c) considerando que a suspensão do registro sindical da COBRAPOL obsta, por parte de sua Diretoria, a gestão de recursos financeiros provenientes do imposto sindical, e considerando que qualquer ação promovida pela Confederação é intempestiva e, em conseqüência, desprovida de fundamento legal, requer-se, ainda em sede de tutela antecipada, que este d. Juízo determine o bloqueio das contas bancárias, correntes ou de poupança, de titularidade da COBRAPOL, nomeando-se um interventor para gerir os recursos provenientes da contribuição sindical, excluindo desses valores, por óbvio, as receitas decorrentes das mensalidades associativas pagas pelos filiados da Confederação;

d) por consectário lógico dos pedidos anteriores, requer-se que o ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de seu órgão competente (SEPLAG – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, com sede na Rodovia Pref. Américo Gianetti, s/nº, Bairro Serra Verde – BH /MG - Edifício Gerais - CEP.: 31630-901), se abstenha de repassar a contribuição sindical, no importe de 05% (cinco por cento), à COBRAPOL, até o julgamento final da lide.
  
No mérito, requer-se a manutenção da liminar acaso deferida, determinando o cancelamento definitivo do registro sindical da Reclamada /COBRAPOL - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS, nos termos do art. 17, inciso I, da Portaria N. 186 /08 do MTE[1], declarando a nulidade do ato praticado pela UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO), concernente ao registro da referida Confederação, pelas substanciosas razões acima expendidas.

Numa eventualidade, caso este d. Juízo entenda pelo não acolhimento do pedido anterior, requer-se, sucessivamente, quando do julgamento definitivo da lide, que seja mantida a suspensão do registro sindical concedido à Reclamada /COBRAPOL – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS, a teor do disposto no art. 16, inciso VI, da Portaria N. 186 /08 do MTE[2], bem como o cancelamento do código sindical da referida entidade junto à Caixa Econômica Federal, obstando a gestão, por parte da Diretoria da COBRAPOL, dos recursos provenientes do imposto sindical, haja vista que referida Confederação não detém direito à participação do rateio da contribuição sindical recolhida dos integrantes da categoria profissional, uma vez que o desatendimento das exigências legais importa em descaracterização de sua natureza sindical.

Mantida a suspensão do registro sindical da COBRAPOL, até que a mesma restabeleça suas prerrogativas ou até que seja fundada nova Confederação, requer-se que o percentual de 05% (cinco por cento) destinado as confederações seja repassado para a FEIPOL – FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES DAS POLÍCIAS CIVIS, por se tratar de única entidade sindical de grau superior legalmente constituída e assentada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a teor do disposto no Art. 590 da CLT. [3]
  
Termos em que,
Pede deferimento.

 Belo Horizonte, 27 de Março de 2012.

 p.p.
Simone Elisabete Ribeiro da Silva
OAB /MG – 86.692.


[1] “Art. 17. O registro sindical ou a alteração estatutária somente será cancelado nos seguintes casos: I – por ordem judicial que determine ao Ministério do Trabalho e Emprego o cancelamento do registro, fundada na declaração de ilegitimidade da entidade para representar a categoria ou de nulidade dos seus atos constitutivos;”
[2] “Art. 16. Os processos de registro ou de alteração estatutária ficarão suspensos, neles não se praticando quaisquer atos, nos seguintes casos: VI – na redução, pela federação ou confederação, do número mínimo legal de entidades filiadas, conforme previsto no §3º do art. 20;”
[3]Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.” (negritos de agora)

Cléverson Lobo Buim  -  Boim

ATA DE AUDIÊNCIA


AÇÃO DO SINTETIPOL - MG EM DESFAVOR DA DESQUALIFICADA COBRAPOL - AUDIÊNCIA ADIADA.

PROCESSO:
00205-2012-003-10-00-1
RECLAMANTE:
Sindicato dos Detetives de Policia do Estado de Minas Gerais.
RECLAMADO:
União Federal - Ministério do Trabalho e Emprego

Em 10 de agosto de 2012, na sala de sessões da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASILIA/DF, sob a direção da Exmo(a). Juíza LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.

Às 17h01min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.
Ausente o(a) reclamante e seu advogado.
Ausente o(a) reclamado(a) União Federal - Ministério do Trabalho e Emprego e seu advogado.
Ausente o(a) reclamado(a) Confed Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis e seu advogado.
Devido ao acúmulo de serviço, adio o JULGAMENTO do feito para o dia 17/08/2012 às 17h.
Audiência encerrada às 17h02min.
Nada mais.
LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA
Juíza do Trabalho




Reclamante

Reclamado(a)




Advogado(a) do Reclamante

Advogado(a) do Reclamado(a)

Mirian Vilas Boas Fernandes
Diretor(a) de Secretaria


Cléverson Lobo Buim  -  Boim

COBRAPOL ATACA SINDETIPOL DE MINAS GERAIS COM NOTA DE REPÚDIO, MAS ESQUECE DE FAZER O DEVER DE CASA


E AINDA USA DE FORMA INDEVIDA O NOME DE ALGUNS SINDICATOS QUE APOIAM O SINDETIPOL-MG.

SINDETIPOL - MG AGUARDA COM TRANQUILIDADE A DECISÃO FINAL NA JUSTIÇA EM DESFAVOR DA COBRAPOL.

VEJAMOS...

30/03/12 - NOTA DE REPÚDIO 
     A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), as federações e sindicatos filiados (abaixo subscritos), vêm a público formalizar veemente repúdio à ação nefasta do Sindicato dos Detetives de Minas Gerais (SINDETPOL/MG),sindicato de categoria extinta, que levou o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a suspender temporariamente o registro sindical da Cobrapol.
   
 
    As entidades que subscrevem esta Moção de Repúdio entendem que a atitude antissindical e antiéticado SINDETPOL/MG, em consonância com um pequeno grupo de pseudos-sindicalistas para tão somente satisfazer vaidades pessoais, além de interesses individuais e grupais, prejudica principalmente aos policiais civis que, representados pela Confederação em várias esferas, poderiam perder direitos, inclusive em ações que discutem a constitucionalidade de norma perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
   
 
    Outros transtornos poderiam ser causados por esta ação, visto que a Confederação também representa a categoria de policiais civis nas negociações junto ao Governo Federal para a conquista de importantes e históricas reivindicações do setor como, por exemplo, a Lei Orgânica da Polícia Civil; Piso Salarial Nacional; aposentadoria especial; e a regulamentação do Direito de Greve.
   
 
    E, embora a Justiça tenha restabelecido o registro sindical da Cobrapol, por meio de liminar concedida pela 11ª Vara do
 Trabalho de Brasília, de 19/03, que suspende o ato administrativo publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no Diário Oficial da União nº 49, de 12 março de 2012, a Confederação e suas entidades filiadas reafirmam a sua posição contrária a qualquer movimento ou ação que resulte no aumento da vulnerabilidade dos policiais civis frente aos seus interesses e na quebra da unidade autônoma dos trabalhadores.
   
 
    Sindicato da Polícia Civil do Rio de Janeiro – SINPOL-RJ
    Sindicato das Classes Policiais Civis do Estado Paraná – SINCLAPOL-PR
    Sindicato do Trabalhadores em Segurança Publica de S. Catarina – SINTRASP-SC
    Sindicato dos Escrivães, Inspetores e Investigadores de Polícia do Rio Grande do Sul – UGEIRM-RS
    Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas – SINPOL-AM
    Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo – SIPESP-SP
    Sindicato dos Policiais Civís de Carreira no Estado de Ceará - SINPOCI-CE
    Sindicato dos Policiais Civis de Londrina e Região – SINDIPOL-PR
    Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas – SINDPOL-AL
    Sindicato dos Policiais Civis de Pernambuco– SINPOL-PE
    Sindicato dos Policiais Civis do Amapá – SINPOL-AP
    Sindicato dos Policiais Civis do Estado da Bahia – SINDPOC-BA
    Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Roraima – SINDPOL-RR
    Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Tocantins – SINPOL-TO
    Sindicato dos Policiais Civis do Maranhão – SINPOL-MA
    Sindicato dos Policiais Civis do Mato Grosso do Sul – SINPOL-MS
    Sindicato dos Servidores da Policia Civil do Estado da Paraíba – SSPC-PB
    Sindicato dos Servidores da Policia Civil do Estado de Minas Gerais – SINDPOL-MG
    Sindicato dos Servidores de Policia Civil do Estado de Rondônia – SINSEPOL-RO
    Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo -SINDPOL-ES
    Sindicato dos Servidores Públicos da Policia Civil do Pará – SINDPOL-PA
    Federação dos Sindicatos dos Policiais Civis da Região Norte – FESPOL-NO
    Federação Interestadual das Policiais Civis da Região Centro-Oeste e Norte – FEIPOL
    Confederação Brasileira de Trabalhadores dos Policias Civis - COBRAPOL

Cléverson Lobo Buim  -  Boim