SEGUNDO ADIAMENTO DA SENTENÇA, É HORA DE ENCAMINHAR EXPEDIENTE PARA A JUÍZA DO CASO REFERENTE O PROCESSO ABAIXO.
VEJAMOS...
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA /DF.
AUTOS DO PROCESSO N. 0000205.02.2012.5.10.0003.
SINDETIPOL/MG – SINDICATO DOS DETETIVES DE POLÍCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO CONCESSIVO DE REGISTRO SINDICAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em face da UNIÃO FEDERAL – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO e da COBRAPOL – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, expor o que se segue para ao final requerer:
1 - Este d. Juízo, às fls. dos autos, entendeu por bem indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob o fundamento de que, numa cognição sumária, não vislumbrou a existência de prova inequívoca ensejadora da verossimilhança das alegações do Sindicato Reclamante.
Em ato contínuo, designou audiência inaugural, acrescentando que não há prejuízo de nova apreciação do pedido de tutela antecipada até a decisão final.
2 - Nesse momento, vale ressaltar que em 12.03.2012, restou publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, pag. 138 (cópia anexa), ato do Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, SUSPENDENDO os efeitos da certidão de registro sindical da Confederação ora Reclamada /COBRAPOL, determinando a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que se proceda ao CANCELAMENTO do código sindical em desfavor da mencionada entidade.
Frisa-se, ainda, que em 07.03.2012, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretária de Relações do Trabalho, informou à CONJUR-MTE, através da Nota Técnica N. 047/2012/AIP/SRT/MTE - para fins de subsidiar a defesa da UNIÃO FEDERAL nos autos da presente ação declaratória -, que a alegação de que a COBRAPOL não seria detentora do número mínimo de entidades de grau inferior filiadas à sua estrutura fora constatada pelo MTE, tendo sido encaminhado à referida Confederação o Ofício nº 589/2011/CIRS/SRT/MTE, a fim de que a situação fosse regularizada, sob pena de serem tomadas as medidas administrativas cabíveis, na forma prevista pela Ordem de Serviço Normativa nº 02, de 16 de dezembro de 2011 (cópia da Nota Técnica inclusa).
Em 19.03.2012, o d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho da Comarca de Brasília /DF, nos autos do Mandado de Segurança n. 0000433-50.2012.5.10.0011, impetrado pela COBRAPOL, deferiu liminarmente a segurança, até julgamento final do mandamus, restabelecendo o registro sindical da COBRAPOL, suspendendo o ato administrativo do Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego.
Argumentou aquele douto Juízo que a questão envolvendo a validade do registro sindical da Impetrante COBRAPOL se encontra judicializada, por meio da “ação declaratória de nulidade de ato concessivo de registro sindical, com pedido de antecipação de tutela”, proposta pelo SINDETIPOL-MG em face da COBRAPOL, “não carecendo ao órgão administrativo encarregado de promover o registro das entidades sindicais pronunciar-se, devendo, bem ao contrário, manter-se no aguardo das deliberações em curso na esfera judicial”. (cópia da decisão inclusa)
Acrescentou que o parágrafo quinto, do art. 13 da Portaria n. 186 /2008, do MTE aconselha que “não havendo acordo entre as partes, o pedido ficará sobrestado até que a Secretaria de Relações do Trabalho seja notificada do inteiro teor de acordo judicial ou extrajudicial ou decisão judicial que decida a controvérsia”.
Em outras palavras, o registro sindical da ora Reclamada COBRAPOL foi restabelecido, por meio de liminar mandamental, estando o deslinde da controvérsia no aguardo de pronunciamento judicial a ser proferido por este d. Juízo Trabalhista, nos autos da presente ação declaratória.
3 - Destaca-se que, embora seja entidade de grau diverso da entidade Reclamada /COBRAPOL, o SINDETIPOL-MG, ora Reclamante, está devidamente constituído e com seu registro perfeitamente regular nos termos da legislação vigente, conforme se extrai da documentação anexa, notadamente da Certidão emitida pela Secretaria de Relações do Trabalho do MTE.
Outrossim, o SINDETIPOL-MG é entidade sindical que representa categoria profissional de policiais civis do Estado de Minas Gerais, cujas prerrogativas e direitos correm sério risco de dano irreparável, porquanto, conforme demonstrado exaustivamente na inicial, a COBRAPOL, embora não preencha a exigência legal mínima do Art. 535 da CLT, bem como do Art. 20, caput e §§ 2º, 3º e 4º da Portaria n. 186 /2008 do MTE, se arvorou legítima para celebrar acordo nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, processo n. 0024.09.503739-6, em curso perante a 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais.
Infere-se da cópia do acordo inclusa aos autos, que, por meio da referida demanda, o ESTADO DE MINAS GERAIS /consignante, reconhece expressamente o direto da entidade COBRAPOL (bem como das entidades CSPB – Confederação dos Servidores Públicos do Brasil; CNTE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação; CNTS – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde), ao recebimento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre todos os valores depositados naqueles autos, referentes à contribuição sindical compulsória dos exercícios financeiros do ano de 2009, 2010 e 2011, contribuições estas que totalizam a importância de, aproximadamente, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Frisa-se, ainda, que o acordo celebrado entre as partes nos autos da Ação de Consignação em Pagamento retro mencionada, restou devidamente homologado pelo d. Juízo da 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado, que determinou, após o trânsito em julgado da decisão, a expedição do competente alvará judicial em favor das partes beneficiadas.
Certamente que o levantamento de quota parte depositada nos autos da Ação de Consignação em Pagamento retro mencionada por parte ILEGÍTIMA para tanto, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação não somente às entidades sindicais legalmente constituídas, mas, sobretudo, aos policiais civis do Estado de Minas Gerais que dependem de seus órgãos representativos para fazer valer seus direitos e prerrogativas.
4 - No tocante à legitimidade especial da COBRAPOL para propor ação direta de inconstitucionalidade, por certo que a suspensão de seu registro sindical não acarretará prejuízos à categoria profissional a que representa, haja vista que os policiais civis se fazem representar em âmbito nacional por diversas outras entidades legitimadas a propor ADIN, como, por exemplo, a NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES, integrada por várias entidades de policiais civis, e a ADEPOL – Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, como faz prova cópia da ementa anexa, extraída do site do Supremo Tribunal Federal.
Lado outro, a FEIPOL /DF - FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES DAS POLÍCIAS CIVIS, na ausência da Confederação, estará plenamente legitimada a defender os interesses e prerrogativas da categoria, a teor do disposto no art. 590 da CLT, que confere à federação representativa do grupo, quando da inexistência de confederação, o direito de perceber o percentual da contribuição sindical (5%) previsto no art. 589 da CLT.
5 - Isto posto, considerando que a COBRAPOL – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS não preenche a exigência legal mínima, a teor do disposto no Art. 20, caput e §§ 2º, 3º e 4º, da Portaria n. 186 /2008, c/c Art. 535, caput, da CLT, tendo em vista a existência única de assentamento junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do MTE, da FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES DAS POLÍCIAS CIVIS - FEIPOL/DF.
Considerando que o desatendimento dessa exigência legal mínima por qualquer Confederação importa em descaracterização de sua natureza sindical.
Considerando que a 1ª Reclamada /UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, por sua vez, concedeu o registro sindical à COBRAPOL de forma totalmente irregular, em ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que deixou de observar os ditames da lei e de suas próprias normativas e portarias para a concessão do registro.
Ex positis, e sem maiores delongas, reitera o Reclamante /SINDETIPOL-MG o pedido de tutela antecipada pugnado na peça pórtica, determinando este d. Juízo, em sede de liminar,
a) a suspensão do registro sindical concedido à Reclamada /COBRAPOL – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS, determinando o cancelamento do código sindical da referida entidade junto à Caixa Econômica Federal;
b) a manutenção suspensão dos atos praticados pelo 1º Reclamado /UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO), que concedeu e manteve o registro sindical da COBRAPOL, mesmo não cumprindo pressuposto obrigatório e fundamental para a manutenção de seu registro;
c) considerando que a suspensão do registro sindical da COBRAPOL obsta, por parte de sua Diretoria, a gestão de recursos financeiros provenientes do imposto sindical, e considerando que qualquer ação promovida pela Confederação é intempestiva e, em conseqüência, desprovida de fundamento legal, requer-se, ainda em sede de tutela antecipada, que este d. Juízo determine o bloqueio das contas bancárias, correntes ou de poupança, de titularidade da COBRAPOL, nomeando-se um interventor para gerir os recursos provenientes da contribuição sindical, excluindo desses valores, por óbvio, as receitas decorrentes das mensalidades associativas pagas pelos filiados da Confederação;
d) por consectário lógico dos pedidos anteriores, requer-se que o ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de seu órgão competente (SEPLAG – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, com sede na Rodovia Pref. Américo Gianetti, s/nº, Bairro Serra Verde – BH /MG - Edifício Gerais - CEP.: 31630-901), se abstenha de repassar a contribuição sindical, no importe de 05% (cinco por cento), à COBRAPOL, até o julgamento final da lide.
No mérito, requer-se a manutenção da liminar acaso deferida, determinando o cancelamento definitivo do registro sindical da Reclamada /COBRAPOL - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS, nos termos do art. 17, inciso I, da Portaria N. 186 /08 do MTE[1], declarando a nulidade do ato praticado pela UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO), concernente ao registro da referida Confederação, pelas substanciosas razões acima expendidas.
Numa eventualidade, caso este d. Juízo entenda pelo não acolhimento do pedido anterior, requer-se, sucessivamente, quando do julgamento definitivo da lide, que seja mantida a suspensão do registro sindical concedido à Reclamada /COBRAPOL – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS, a teor do disposto no art. 16, inciso VI, da Portaria N. 186 /08 do MTE[2], bem como o cancelamento do código sindical da referida entidade junto à Caixa Econômica Federal, obstando a gestão, por parte da Diretoria da COBRAPOL, dos recursos provenientes do imposto sindical, haja vista que referida Confederação não detém direito à participação do rateio da contribuição sindical recolhida dos integrantes da categoria profissional, uma vez que o desatendimento das exigências legais importa em descaracterização de sua natureza sindical.
Mantida a suspensão do registro sindical da COBRAPOL, até que a mesma restabeleça suas prerrogativas ou até que seja fundada nova Confederação, requer-se que o percentual de 05% (cinco por cento) destinado as confederações seja repassado para a FEIPOL – FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES DAS POLÍCIAS CIVIS, por se tratar de única entidade sindical de grau superior legalmente constituída e assentada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a teor do disposto no Art. 590 da CLT. [3]
Termos em que,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 27 de Março de 2012.
p.p.
Simone Elisabete Ribeiro da Silva
OAB /MG – 86.692.
[1] “Art. 17. O registro sindical ou a alteração estatutária somente será cancelado nos seguintes casos: I – por ordem judicial que determine ao Ministério do Trabalho e Emprego o cancelamento do registro, fundada na declaração de ilegitimidade da entidade para representar a categoria ou de nulidade dos seus atos constitutivos;”
[2] “Art. 16. Os processos de registro ou de alteração estatutária ficarão suspensos, neles não se praticando quaisquer atos, nos seguintes casos: VI – na redução, pela federação ou confederação, do número mínimo legal de entidades filiadas, conforme previsto no §3º do art. 20;”
[3] “Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.” (negritos de agora)
Cléverson Lobo Buim - Boim
Cléverson Lobo Buim - Boim