17/05/12 - Setença no Mandado de Segurança referente a Ação do SINDETIPOL - MG em desfavor da COBRAPOL
Processo nº:0000433-50.2012.5.10.0011
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS, qualificado à fl. 02, ingressa com Mandado de Segurança contra ato do CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, em cujas razões busca a concessão de segurança no sentido de cassar ato administrativo editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (publicado em 09/03/2012), que suspendeu o seu registro sindical. Alega que obteve o registro sindical em 1991, tendo sido regularmente incluída no Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras - AESB, razão pela qual entende que a ação da autoridade coatora se encontra preclusa. Diz ainda que houve ofensa ao princípio do devido processo legal, na medida em que a suspensão de antigo registro sindical não se fez observar do devido contraditório, incorrendo em evidente abuso de poder. Alega haver perigo iminente de perda de direito, considerando que a impetrante defende os direitos de sua categoria profissional em várias esferas, inclusive em ações que discutem a constitucionalidade de norma perante o Supremo Tribunal Federal. Busca assim o provimento deste mandado de segurança para obter o restabelecimento do seu registro sindical, rogando a expedição de liminar com este desiderato.
Este juízo deferiu a segurança, liminarmente, conforme decisão de fls. 225/229, determinando que fosse restabelecido o registro sindical da impetrante e suspendendo o ato administrativo publicado pelo MTE no Diário Oficial da União, Seção 1, fl. 138, em 12 março de 2012, instaurado pelo ofício nº 589/2011/SIRS/SRT/MTE.
A autoridade tida por coatora apresentou suas informações às fls. 252/267.
A União ingressou no feito como litisconsorte passivo, manifestando-se às fls. 240/244.
O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (fls. 270/275), estando o feito pronto para a prolação da decisão final.
É o relatório.
II - CONHECIMENTO
O ato impugnado pelo impetrante (suspensão do seu registro sindical) é datado de 12/03/2012, conforme documento de fls. 190, sendo certo que o mandado de segurança foi impetrado dia 15/03/2012, dentro do prazo previsto pelo art. 23 da Lei nº 12.026/2009.
Tempestivo e regular, conheço do mandado de segurança impetrado.
III - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da decadência
A impetrante sustenta a ocorrência da decadência da pretensão do MTE , uma vez que obteve o registro sindical em 1991, conforme fez publicar, na época, a autoridade competente (fl. 99).
Conforme bem registrado pelo MPT em seu parecer, o direito ao registro sindical da impetrante, por tratar-se de uma confederação, encontra-se submetido às condições impostas pelos artigos 534 e 535 da CLT. Como a alteração de tais condições pode dar-se a qualquer tempo, sobretudo aquela inscrita no caput do art. 535, não é possível reconhecer a possibilidade de decadência da pretensão relativa à suspensão do registro sindical no presente caso.
Razão pela qual rejeito a tese da impetrante.
2. Do mérito
Inicialmente entendo pertinente a transcrição das considerações tecidas por este juízo quando da análise do pedido liminar, às fls. 225/229:
"Os fatos trazidos pela impetrante revelam que logrou ser-lhe deferido a carta sindical em 19 de dezembro de 1991, conforme fez publicar, na época, a autoridade competente para o arquivo do registro sindical, o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, na imprensa oficial, cuja cópia da publicação se encontra à fl. 99.
Conforme documento de fl. 116, em 5 de abril de 2006 expediu o Ministério do Trabalho e Emprego por sua Secretaria de Relações do Trabalho certidão, cientificando que a Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL, a impetrante, integrava o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, certidão que foi novamente expedida em 27 de março de 2009, fl. 128.
Sucede que em 25 de outubro de 2011 foi protocolizado perante a Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego requerimento de Suspensão do Registro Sindical da COBRAPOL pelo Sindicato dos Detetives de Polícia do Estado de Minas Gerais, em cujas razões se sustenta que a Confederação mencionada perdeu sua validade como entidade de terceiro grau, pois já não mais contaria com número de entidades federativas a ela filiadas, nos termos do art. 535 da CLT.
Ato contínuo a Secretaria de Relações do Trabalho expediu Nota Técnica, nº 047/2012/AIP/SRT/MTE, fl. 169/170, datada de 7 de março de 2012, em que anuncia a existência de solicitação pela Advocacia Geral da União de informações acerca de ação declaratória em curso na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, ajuizada pelo Sindicato dos Detetives de Polícia do Estado de Minas Gerais, o mesmo que em 25 de outubro de 2011 protocolizara na citada Secretaria de Relações do Trabalho o pedido de impugnação ao registro sindical da COBRAPOL. Ao final, a Nota Técnica indica a necessidade de se "promover a publicação da suspensão dos registros sindicais e a consequente suspensão dos efeitos das certidões sindicais e o respectivo cancelamento dos códigos sindicais em desfavor daquelas entidades de grau superior que não observem o número mínimo de entes filiados na forma prevista pelos artigos 534 e 535 da CLT e reproduzida pelo artigo 20, § 4º da Portaria nº 186/2008".
Assim, veio à luz ato administrativo da Secretaria de Relações do Trabalho, também subscrito pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado na Nota Técnica nº 050/2012/AIP/SRT/MTE, fl. 89 e verso, imprimindo efeitos concretos à anterior Nota Técnica, suspendendo especificamente a certidão de registro sindical da impetrante, então publicado no Diário Oficial da União de 12 de março de 2012, fl. 190.
Tinha, desta forma, a autoridade coatora plena ciência da existência de medida judicial em que o Sindicato impugnante ingressara com "ação declaratória de nulidade de ato concessivo de registro sindical, com pedido de antecipação de tutela", em face da COBRAPOL, cuja matéria debatida versava sobre a inexistência de números de filiados suficientes a manter íntegro e válido o registro da Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis, com o mesmo teor de impugnação homônima apresentada pelo Sindicato acionante perante a Secretaria de Relações do Trabalho.
Portanto, forçoso concluir que a questão envolvendo a validade do registro sindical da impetrante se encontra judicializada, não carecendo ao órgão administrativo encarregado de promover o registro das entidades sindicais pronunciar-se, devendo, bem ao contrário, manter-se no aguardo das deliberações em curso na esfera judicial.
Insta rememorar que a ação declaratória intentada pelo Sindicato traz em seu bojo requerimento de antecipação de tutela, pela qual poderia a instância judicial, se assim julgasse conveniente, expedir ordem no sentido de sobrestar o registro sindical da COBRAPOL.
Neste sentido aliás aconselha regra normativa do próprio Ministério do Trabalho e Emprego, quando menciona no parágrafo quinto do artigo 13 da Portaria nº 186 que "não havendo acordo entre as partes, o pedido ficará sobrestado até que a Secretaria de Relações do Trabalho seja notificada do inteiro teor de acordo judicial ou extrajudicial ou decisão judicial que decida a controvérsia".
Portanto, se já instaurado o dissídio judicial, nada mais resta ao Ministério do Trabalho e Emprego senão aguardar o desfecho da ação judicial em curso, havendo de se reconhecer que a autoridade coatora ao promover o cancelamento da COBRAPOL, no caso presente, atentou contra esta regra normativa e contra a própria soberania das decisões judiciais."
As informações prestadas pela autoridade coatora bem como pela União, litisconsorte passiva, tão-somente corroboram as constatações feitas por este juízo ao analisar o pedido liminar. Conforme já registrado, ao suspender o registro sindical da impetrante, a autoridade coatora agiu de maneira impertinente, uma vez que sabedora da existência de dissídio judicial, ainda assim arvorou-se em mediadora do conflito, interpondo-se de modo impertinente na discussão que já ganha contornos judiciais.
Por tal razão, confirmo a decisão proferida às fls. 225/229, determinando à autoridade coatora que mantenha o registro sindical da impetrante, até que seja proferida decisão final na ação declaratória nº 000205-02.2012.5.10.0003 que tramita perante a MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília.
IV - CONCLUSÃO
Em face do exposto, concedo a segurança pleiteada pelo CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS no presente mandado de segurança, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo.
Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor da causa (R$1.000,00), a cargo do impetrado, de cujo recolhimento fica dispensado na forma da lei.
Intimem-se as partes, sendo a União por intermédio da PRU.
Data supra.
GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS
Juiz Titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS, qualificado à fl. 02, ingressa com Mandado de Segurança contra ato do CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, em cujas razões busca a concessão de segurança no sentido de cassar ato administrativo editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (publicado em 09/03/2012), que suspendeu o seu registro sindical. Alega que obteve o registro sindical em 1991, tendo sido regularmente incluída no Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras - AESB, razão pela qual entende que a ação da autoridade coatora se encontra preclusa. Diz ainda que houve ofensa ao princípio do devido processo legal, na medida em que a suspensão de antigo registro sindical não se fez observar do devido contraditório, incorrendo em evidente abuso de poder. Alega haver perigo iminente de perda de direito, considerando que a impetrante defende os direitos de sua categoria profissional em várias esferas, inclusive em ações que discutem a constitucionalidade de norma perante o Supremo Tribunal Federal. Busca assim o provimento deste mandado de segurança para obter o restabelecimento do seu registro sindical, rogando a expedição de liminar com este desiderato.
Este juízo deferiu a segurança, liminarmente, conforme decisão de fls. 225/229, determinando que fosse restabelecido o registro sindical da impetrante e suspendendo o ato administrativo publicado pelo MTE no Diário Oficial da União, Seção 1, fl. 138, em 12 março de 2012, instaurado pelo ofício nº 589/2011/SIRS/SRT/MTE.
A autoridade tida por coatora apresentou suas informações às fls. 252/267.
A União ingressou no feito como litisconsorte passivo, manifestando-se às fls. 240/244.
O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (fls. 270/275), estando o feito pronto para a prolação da decisão final.
É o relatório.
II - CONHECIMENTO
O ato impugnado pelo impetrante (suspensão do seu registro sindical) é datado de 12/03/2012, conforme documento de fls. 190, sendo certo que o mandado de segurança foi impetrado dia 15/03/2012, dentro do prazo previsto pelo art. 23 da Lei nº 12.026/2009.
Tempestivo e regular, conheço do mandado de segurança impetrado.
III - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da decadência
A impetrante sustenta a ocorrência da decadência da pretensão do MTE , uma vez que obteve o registro sindical em 1991, conforme fez publicar, na época, a autoridade competente (fl. 99).
Conforme bem registrado pelo MPT em seu parecer, o direito ao registro sindical da impetrante, por tratar-se de uma confederação, encontra-se submetido às condições impostas pelos artigos 534 e 535 da CLT. Como a alteração de tais condições pode dar-se a qualquer tempo, sobretudo aquela inscrita no caput do art. 535, não é possível reconhecer a possibilidade de decadência da pretensão relativa à suspensão do registro sindical no presente caso.
Razão pela qual rejeito a tese da impetrante.
2. Do mérito
Inicialmente entendo pertinente a transcrição das considerações tecidas por este juízo quando da análise do pedido liminar, às fls. 225/229:
"Os fatos trazidos pela impetrante revelam que logrou ser-lhe deferido a carta sindical em 19 de dezembro de 1991, conforme fez publicar, na época, a autoridade competente para o arquivo do registro sindical, o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, na imprensa oficial, cuja cópia da publicação se encontra à fl. 99.
Conforme documento de fl. 116, em 5 de abril de 2006 expediu o Ministério do Trabalho e Emprego por sua Secretaria de Relações do Trabalho certidão, cientificando que a Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL, a impetrante, integrava o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, certidão que foi novamente expedida em 27 de março de 2009, fl. 128.
Sucede que em 25 de outubro de 2011 foi protocolizado perante a Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego requerimento de Suspensão do Registro Sindical da COBRAPOL pelo Sindicato dos Detetives de Polícia do Estado de Minas Gerais, em cujas razões se sustenta que a Confederação mencionada perdeu sua validade como entidade de terceiro grau, pois já não mais contaria com número de entidades federativas a ela filiadas, nos termos do art. 535 da CLT.
Ato contínuo a Secretaria de Relações do Trabalho expediu Nota Técnica, nº 047/2012/AIP/SRT/MTE, fl. 169/170, datada de 7 de março de 2012, em que anuncia a existência de solicitação pela Advocacia Geral da União de informações acerca de ação declaratória em curso na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, ajuizada pelo Sindicato dos Detetives de Polícia do Estado de Minas Gerais, o mesmo que em 25 de outubro de 2011 protocolizara na citada Secretaria de Relações do Trabalho o pedido de impugnação ao registro sindical da COBRAPOL. Ao final, a Nota Técnica indica a necessidade de se "promover a publicação da suspensão dos registros sindicais e a consequente suspensão dos efeitos das certidões sindicais e o respectivo cancelamento dos códigos sindicais em desfavor daquelas entidades de grau superior que não observem o número mínimo de entes filiados na forma prevista pelos artigos 534 e 535 da CLT e reproduzida pelo artigo 20, § 4º da Portaria nº 186/2008".
Assim, veio à luz ato administrativo da Secretaria de Relações do Trabalho, também subscrito pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado na Nota Técnica nº 050/2012/AIP/SRT/MTE, fl. 89 e verso, imprimindo efeitos concretos à anterior Nota Técnica, suspendendo especificamente a certidão de registro sindical da impetrante, então publicado no Diário Oficial da União de 12 de março de 2012, fl. 190.
Tinha, desta forma, a autoridade coatora plena ciência da existência de medida judicial em que o Sindicato impugnante ingressara com "ação declaratória de nulidade de ato concessivo de registro sindical, com pedido de antecipação de tutela", em face da COBRAPOL, cuja matéria debatida versava sobre a inexistência de números de filiados suficientes a manter íntegro e válido o registro da Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis, com o mesmo teor de impugnação homônima apresentada pelo Sindicato acionante perante a Secretaria de Relações do Trabalho.
Portanto, forçoso concluir que a questão envolvendo a validade do registro sindical da impetrante se encontra judicializada, não carecendo ao órgão administrativo encarregado de promover o registro das entidades sindicais pronunciar-se, devendo, bem ao contrário, manter-se no aguardo das deliberações em curso na esfera judicial.
Insta rememorar que a ação declaratória intentada pelo Sindicato traz em seu bojo requerimento de antecipação de tutela, pela qual poderia a instância judicial, se assim julgasse conveniente, expedir ordem no sentido de sobrestar o registro sindical da COBRAPOL.
Neste sentido aliás aconselha regra normativa do próprio Ministério do Trabalho e Emprego, quando menciona no parágrafo quinto do artigo 13 da Portaria nº 186 que "não havendo acordo entre as partes, o pedido ficará sobrestado até que a Secretaria de Relações do Trabalho seja notificada do inteiro teor de acordo judicial ou extrajudicial ou decisão judicial que decida a controvérsia".
Portanto, se já instaurado o dissídio judicial, nada mais resta ao Ministério do Trabalho e Emprego senão aguardar o desfecho da ação judicial em curso, havendo de se reconhecer que a autoridade coatora ao promover o cancelamento da COBRAPOL, no caso presente, atentou contra esta regra normativa e contra a própria soberania das decisões judiciais."
As informações prestadas pela autoridade coatora bem como pela União, litisconsorte passiva, tão-somente corroboram as constatações feitas por este juízo ao analisar o pedido liminar. Conforme já registrado, ao suspender o registro sindical da impetrante, a autoridade coatora agiu de maneira impertinente, uma vez que sabedora da existência de dissídio judicial, ainda assim arvorou-se em mediadora do conflito, interpondo-se de modo impertinente na discussão que já ganha contornos judiciais.
Por tal razão, confirmo a decisão proferida às fls. 225/229, determinando à autoridade coatora que mantenha o registro sindical da impetrante, até que seja proferida decisão final na ação declaratória nº 000205-02.2012.5.10.0003 que tramita perante a MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília.
IV - CONCLUSÃO
Em face do exposto, concedo a segurança pleiteada pelo CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS no presente mandado de segurança, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo.
Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor da causa (R$1.000,00), a cargo do impetrado, de cujo recolhimento fica dispensado na forma da lei.
Intimem-se as partes, sendo a União por intermédio da PRU.
Data supra.
GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS
Juiz Titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília
Cléverson Lobo Buim - Boim