SINCLAPOL - SINDICATO DA CLASSES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PARANÁ
FILIADO A COBRAPOL E FEIPOL SUL
No que se refere às atividades dos policiais, sejam eles
civis ou militares ate mesmo os bombeiros, bem como, aos agentes penitenciários,
não resta duvida que seu ambiente de trabalho que são as delegacias, unidades
prisionais, Imls dentre outros, é notório de que há ambientes que se configuram
como insalubres, eis que há superlotação das celas por seres humanos que são por
natureza hospedeiros e transmissores de diversas doenças, e ainda por sua
precariedade, razão pela quais esses são propícios à proliferação de epidemias e
ao contágio de doenças e ainda a exposição agentes de riscos.
Todos esses aspectos de ambientes aliados outros fatores, mais notadamente a
falta de higiene nesses locais, fazem com que esses ambientes se transformem em
fontes causadoras de doenças nesta população, que são importantíssimas para
segurança publica.
Assim por esses fatores, bem como, pelas condições
acima sopesadas, os presos são acometidos das mais variadas doenças no interior
das prisões. Sendo as mais comuns são as doenças do aparelho respiratório, como
a tuberculose e a pneumonia.
Também é alto o índice da hepatite e de doenças venéreas em geral, a AIDS por
excelência. Conforme pesquisas realizadas nas prisões, estima-se que
aproximadamente 20% dos presos brasileiros sejam portadores do HIV,
principalmente em decorrência do homossexualismo, da violência sexual praticada
por parte dos outros presos e do uso de drogas injetáveis.
Além dessas doenças, há um grande número de presos
portadores de distúrbios mentais, de câncer, hanseníase e com deficiências
físicas (paralíticos e semi-paralíticos). Diante desta situação enfática o
policial civil o militar e o agente penitenciários, profissionais que são
responsáveis de manter a ordem no sistema
penitenciário, dentre a funções são escolta, manejam interna e externo do
preso, revistas dentre as mais variadas funções, que exige um contato direito
com preso e com ambiente das delegacias e prisões.
Razão pela qual por terem
este contato, ficam expostos aos riscos de saúde ocupacional que estão
presentes nestes ambientes, agentes capazes de causar doenças ocupacionais a
esta gama de trabalhadores, na maioria deste ambientes mencionados fica fácil
constatar a presença de agentes insalubres, no caso dessas atividades o mais
comum são agentes biológicos que se apresentam na forma de vírus, bactérias,
fungos parasitas e helmintos, dentres outros.
Não há que, se negar portanto, que, os servidores
públicos que atuam nessas áreas de riscos, com a presença de agentes causadores
de doenças ocupacionais, são merecedores de receberem o chamando adicional de
insalubridade, que é um adicional pago aos trabalhadores da esfera privada.
Neste contesto
deve-se fazer menção, mais uma vez, o que vem a ser insalubridade, insalubre é
algo não salubre (sadio), que é doentio, por isso pode causar doenças aos
trabalhadores por conta de sua atividade laboral. Ressalta-se que o permissivo
legal que tipifica uma atividade como insalubre está previsto na Lei 6.514/79
Regulamentada pela Portaria 3.214/78, mas conhecida com as NRs.
Normas
Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho,
mas especificamente é a Norma Regulamentadora N. 15, com alterações
posteriores, que tifipica quais são as atividades e operações insalubres,
bem como, considera quais são os agentes nocivos à saúde, e ainda especifica
os limites de tolerância para cada agente, e por fim diz como deve ser feito um
laudo de insalubridade.
Razão pela qual, para caracterizar e classificar um
atividade como insalubre deve-se buscar apoio nessa legislação, que ao meu ver
deve ser ferramenta também para os servidores públicos, para tipificar um
ambiente como insalubres é necessária perícia técnica por profissional
competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, qual
seja, um medico do trabalho ou Engenheiro de segurança do trabalho, que fará
uma avaliação ambiental das condições de ambiente de trabalho com base na
portaria 3.214/78.
O
exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, ou pela exposição direta a alguns
agentes de risco, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme prevê artigo 192 da
CLT.
Ressalta-se
ainda que a insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de
exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade
desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os
limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de
exposição, dentre outros fatores.
Uma vez caracterizada as condições de ambiente
insalubre, por profissional medico ou engenheiro do trabalho, garante ao
trabalhador o direito ao percebimento do adicional sobre sua remuneração.
Importante
ressaltar que a legislação estabelece quais os agentes considerados nocivos à
saúde, por isso, não será suficiente somente o laudo pericial para que o
empregado tenha direito ao respectivo adicional.
É necessário também que a
atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre esteja prevista na relação
oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tal como definido pela
NR-15. No que
pertine aos Policiais Civis que se trabalham manejando presos, o Governo do
Estado de Paraná não paga o referido adicional aos seus milicianos, deveria
pagar com base no que determina nossa Carta Magna, em seu Artigo 7º, Incisos
(parte final) e XXIII, eis que o trabalhador/servidor publico não deve ser
excluído dos direitos norteados pela Carta Magna vigente.
Veja-se como a Constituição do Estado de Minas Gerais,
trata a matéria ora em comento:
Art. 31 - O Estado assegurará ao servidor público civil
os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República, e os que,
nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no
serviço público.
v - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas...
III - adicional de insalubridade, pelo exercício de
atividade insalubre, de 10 (dez por cento) a 30 (trinta por cento), sobre o
vencimento básico do cargo efetivo do servidor, e de acordo com a função
efetivamente exercida, nos termos da lei; IV - adicional de periculosidade, por exercício habitual
de atividade em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com
risco de contágio, remunerada com o acréscimo de 20 (vinte por cento) a 40
(quarenta por cento), sobre o vencimento.
No Estado do Paraná , não tenho conhecimento que,
sequer entrou em pauta um projeto deste quilate Assembleia Legislativa do
Estado, em São Paulo e Rondônia, Minas Gerais e outros Estado da Federação essa
categoria já percebe . O permissivo legal esta previsto na CF de 1988, que
assim preconiza.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional
de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei; Não resta duvida que o Policial Civil o Militar, e outros servidores
Públicos que, se enquadram na categoria de trabalhadores Urbanos, expostos a
agentes de riscos á sua saúde, são merecedores de receber os adicionais de
insalubridade que um direito Constitucional garantido , como sempre no Brasil
o estado ao invés de proteger seus nacionais lhe tolhem direitos.
Veja-se como a
Constituição do Estado de Minas Gerais, trata a matéria ora em
comento:
Art. 31 - O Estado
assegurará ao servidor público civil os direitos previstos no art. 7º, incisos
IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da
Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua
condição social e à produtividade no serviço público.
v - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas...
III - adicional de
insalubridade, pelo exercício de atividade insalubre, de 10 (dez por cento) a 30
(trinta por cento), sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, e de
acordo com a função efetivamente exercida, nos termos da lei;
IV - adicional de periculosidade,
por exercício habitual de atividade em contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, remunerada com o acréscimo de 20
(vinte por cento) a 40 (quarenta por cento), sobre o vencimento
No Estado do Paraná , não tenho conhecimento que, sequer entrou em pauta um
projeto deste quilate Assembleia Legislativa do Estado,em São Pauloe Rondônia,
Minas Gerais e outros Estado da Federação essa categoria já percebe . O
permissivo legal esta previsto na CF de 1988, que assim preconiza.
Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Não resta duvida que o Policial
Civil o Militar, e outros servidores Públicos que, se enquadram na categoria
de trabalhadores Urbanos, expostos a agentes de riscos á sua saúde, são
merecedores de receber os adicionais de insalubridade que um direito
Constitucional garantido , como sempre no Brasil o estado ao invés de proteger
seus nacionais lhe tolhem direitos.
Fonte: - Mesael Caetano do Santos é
advogado. http://www.sinclapol.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=499:adicional-de-insalubridade-para-poiciais&catid=44:jornal-sinclapol&Itemid=18