Seja minha vida o padrão naquilo que eu falar e no procedimento, o exemplo à todos levar.

domingo, 13 de janeiro de 2013

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA POLICIAIS



No que se refere às atividades dos policiais, sejam eles civis ou militares ate mesmo os bombeiros, bem como, aos agentes penitenciários, não resta duvida que seu ambiente de trabalho que são as delegacias, unidades prisionais, Imls dentre outros, é notório de que há ambientes que se configuram como insalubres, eis que há superlotação das celas por seres humanos que são por natureza hospedeiros e transmissores de diversas doenças, e ainda por sua precariedade, razão pela quais esses são propícios à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças e ainda a exposição agentes de riscos.                     

Todos esses aspectos de ambientes aliados outros fatores, mais notadamente a falta de higiene nesses locais, fazem com que esses ambientes se transformem em fontes causadoras de doenças nesta população, que são importantíssimas para segurança publica.           

Assim por esses fatores, bem como, pelas condições acima sopesadas, os presos são acometidos das mais variadas doenças no interior das prisões. Sendo as mais comuns são as doenças do aparelho respiratório, como a tuberculose e a pneumonia

Também é alto o índice da hepatite e de doenças venéreas em geral, a AIDS por excelência. Conforme pesquisas realizadas nas prisões, estima-se que aproximadamente 20% dos presos brasileiros sejam portadores do HIV, principalmente em decorrência do homossexualismo, da violência sexual praticada por parte dos outros presos e do uso de drogas injetáveis.              
        
Além dessas doenças, há um grande número de presos portadores de distúrbios mentais, de câncer, hanseníase e com deficiências físicas (paralíticos e semi-paralíticos). Diante desta situação enfática o policial civil  o militar e o  agente penitenciários, profissionais  que são responsáveis de manter a ordem no sistema penitenciário, dentre a funções são escolta, manejam  interna  e externo do preso, revistas  dentre as mais variadas funções,   que exige um contato direito com preso e com ambiente das delegacias e prisões. 

Razão pela qual por terem este contato, ficam expostos  aos  riscos de saúde ocupacional  que estão presentes nestes ambientes, agentes  capazes de causar doenças ocupacionais a esta gama de trabalhadores,  na maioria deste ambientes mencionados fica fácil constatar  a presença de agentes insalubres, no caso dessas atividades o mais comum são agentes biológicos que se apresentam na forma de vírus, bactérias, fungos parasitas e helmintos,  dentres outros.        
                
Não há  que,  se negar portanto,  que, os servidores públicos que atuam nessas áreas de riscos, com a presença de agentes causadores de doenças ocupacionais,  são merecedores de  receberem o chamando adicional de insalubridade, que é  um adicional pago aos trabalhadores da esfera privada. 

Neste contesto deve-se fazer menção,  mais uma vez, o que vem a ser insalubridade, insalubre é algo não salubre (sadio), que  é  doentio,  por isso pode causar doenças aos trabalhadores  por conta de sua atividade laboral.  Ressalta-se que o  permissivo legal que  tipifica uma atividade como  insalubre está previsto na Lei 6.514/79 Regulamentada pela Portaria 3.214/78, mas conhecida com as NRs. 

Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, mas especificamente é  a  Norma Regulamentadora   N. 15, com alterações posteriores,   que tifipica  quais são as atividades e operações  insalubres,  bem como, considera quais são os agentes  nocivos à saúde, e ainda especifica  os limites de tolerância para cada agente, e por fim diz como deve ser feito um laudo de insalubridade.  

Razão pela qual,  para  caracterizar e classificar um atividade como insalubre deve-se buscar apoio nessa legislação, que ao meu ver deve ser ferramenta também para os servidores públicos, para tipificar um ambiente como insalubres é  necessária perícia técnica  por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, qual seja, um medico do trabalho ou Engenheiro de segurança do trabalho,  que fará uma avaliação ambiental das condições de ambiente de trabalho com base na portaria 3.214/78. 

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho,  ou pela exposição direta a alguns agentes de risco,  assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme prevê artigo 192 da CLT.

Ressalta-se ainda que a  insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição, dentre outros fatores.  

Uma vez caracterizada as condições  de ambiente insalubre,  por profissional medico ou engenheiro do trabalho, garante ao trabalhador o direito ao percebimento do adicional sobre sua remuneração.  Importante ressaltar que a legislação estabelece quais os agentes considerados nocivos à saúde, por isso,   não será suficiente somente o laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional. 

É  necessário também  que  a atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre esteja prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tal como definido pela NR-15. No que pertine aos Policiais Civis que se trabalham manejando presos, o   Governo do Estado de Paraná não paga o referido adicional aos seus milicianos,  deveria pagar com base no  que determina nossa Carta Magna, em seu Artigo 7º, Incisos  (parte final) e XXIII,  eis que o trabalhador/servidor publico não deve ser excluído dos direitos norteados pela Carta Magna vigente.                        

Veja-se como  a Constituição do Estado de Minas Gerais,  trata a matéria ora em comento:                            
Art. 31 - O Estado assegurará ao servidor público civil os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público.                            
v - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas...
                         
III - adicional de insalubridade, pelo exercício de atividade insalubre, de 10 (dez por cento) a 30 (trinta por cento), sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, e de acordo com a função efetivamente exercida, nos termos da lei; IV - adicional de periculosidade, por exercício habitual de atividade em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, remunerada com o acréscimo de 20 (vinte por cento) a 40 (quarenta por cento), sobre o vencimento.

No Estado do Paraná , não tenho conhecimento   que, sequer entrou em pauta um projeto deste quilate  Assembleia Legislativa do Estado, em São Paulo e Rondônia, Minas Gerais e outros Estado da Federação essa categoria já percebe . O permissivo legal  esta previsto na CF de  1988,  que assim preconiza.  
                     
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:   XXIII -  adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;  Não resta duvida que o  Policial Civil o  Militar, e outros servidores Públicos que,  se   enquadram na categoria de trabalhadores Urbanos, expostos a agentes de riscos á sua saúde, são merecedores de receber os adicionais de insalubridade que  um direito  Constitucional garantido ,  como sempre no Brasil o estado ao invés de proteger seus nacionais lhe tolhem direitos.

Veja-se como  a Constituição do Estado de Minas Gerais,  trata a matéria ora em comento:
Art. 31 - O Estado assegurará ao servidor público civil os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público.
                           v - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas...
                         
III - adicional de insalubridade, pelo exercício de atividade insalubre, de 10 (dez por cento) a 30 (trinta por cento), sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, e de acordo com a função efetivamente exercida, nos termos da lei;

                       IV - adicional de periculosidade, por exercício habitual de atividade em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, remunerada com o acréscimo de 20 (vinte por cento) a 40 (quarenta por cento), sobre o vencimento

                     No Estado do Paraná , não tenho conhecimento   que, sequer entrou em pauta um projeto deste quilate  Assembleia Legislativa do Estado,em São Pauloe Rondônia, Minas Gerais e outros Estado da Federação essa categoria já percebe . O permissivo legal  esta previsto na CF de  1988,  que assim preconiza.  

                     Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:   XXIII -  adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

                     Não resta duvida que o  Policial Civil o  Militar, e outros servidores Públicos que,  se   enquadram na categoria de trabalhadores Urbanos, expostos a agentes de riscos á sua saúde, são merecedores de receber os adicionais de insalubridade que  um direito  Constitucional garantido ,  como sempre no Brasil o estado ao invés de proteger seus nacionais lhe tolhem direitos.

Fonte: -  Mesael Caetano do Santos é advogado. http://www.sinclapol.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=499:adicional-de-insalubridade-para-poiciais&catid=44:jornal-sinclapol&Itemid=18